# Registro público: STJ — 985229

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97726/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97726.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 140bbd29f7d59576464b6e4e3764e660454a0483a529367d3e463411bb90742b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909161
- **Número de registro na fonte:** 202500682628
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de São Paulo contra a decisão que concedeu liminarmente a
ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas
cautelares, em caso de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravado é primário, e o crime foi cometido sem
violência. A quantidade de droga apreendida foi de 143,20 g de
crack, 242,30 g de cocaína, 162,20 g de maconha e 45,70 g de haxixe.
3. As decisões anteriores. A decisão impugnada considerou a
primariedade do agravado e a quantidade de droga não expressiva para
justificar a prisão preventiva, optando por medidas cautelares
alternativas.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado é necessária para a garantia da
ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas
apreendidas, bem como a primariedade e a ausência de violência no
crime.

### III. Razões de decidir

5. A primariedade do agravado e a ausência de
violência no crime justificam a substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares.
6. A quantidade de droga apreendida não é expressiva a ponto de
justificar a medida mais gravosa de prisão preventiva.
7. A decisão impugnada foi mantida integralmente por ausência de
fundamentos capazes de infirmá-la.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A primariedade e a ausência de violência no
crime de tráfico de drogas podem justificar a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares. 2. A quantidade de droga
apreendida deve ser avaliada no contexto para determinar a
necessidade de prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 965.168/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de
19/3/2025; e STJ, AgRg no RHC 206.077/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público de São Paulo contra a decisão que concedeu liminarmente a
ordem de habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas
cautelares, em caso de tráfico de drogas.
2. Fato relevante. O agravado é primário, e o crime foi cometido sem
violência. A quantidade de droga apreendida foi de 143,20 g de
crack, 242,30 g de cocaína, 162,20 g de maconha e 45,70 g de haxixe.
3. As decisões anteriores. A decisão impugnada considerou a
primariedade do agravado e a quantidade de droga não expressiva para
justificar a prisão preventiva, optando por medidas cautelares
alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva do agravado é necessária para a garantia da
ordem pública, considerando a quantidade e variedade de drogas
apreendidas, bem como a primariedade e a ausência de violência no
crime.
III. Razões de decidir
5. A primariedade do agravado e a ausência de
violência no crime justificam a substituição da prisão preventiva
por medidas cautelares.
6. A quantidade de droga apreendida não é expressiva a ponto de
justificar a medida mais gravosa de prisão preventiva.
7. A decisão impugnada foi mantida integralmente por ausência de
fundamentos capazes de infirmá-la.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A primariedade e a ausência de violência no
crime de tráfico de drogas podem justificar a substituição da
prisão preventiva por medidas cautelares. 2. A quantidade de droga
apreendida deve ser avaliada no contexto para determinar a
necessidade de prisão preventiva".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
HC 965.168/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de
19/3/2025; e STJ, AgRg no RHC 206.077/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 140bbd29f7d59576464b6e4e3764e660454a0483a529367d3e463411bb90742b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 985229 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 140bbd29f7d59576464b6e4e3764e660454a0483a529367d3e463411bb90742b
- **SHA-256 do comentário:** bbd4c439b7fe85cf9b8b04302d90e973f1649d82ef13ff4e5025bc499e6d83dd
