# Registro público: STJ — 986647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97727/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97727.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 56efe234aff74d2aae26ebfef611aa4a281c029dc189c857838ff7534616af07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909162
- **Número de registro na fonte:** 202500751713
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus,
em razão de fundamentação abstrata na negativa de recorrer em
liberdade em caso de condenação por tráfico de drogas.
2. O Juízo de primeiro grau negou à paciente o direito de recorrer
em liberdade, alegando que a liberdade comprometeria a ordem
pública, sem fundamentação concreta ou remissão a fundamentos
anteriores.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada
pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a
quantidade de droga apreendida e a logística da empreitada
criminosa.

### III. Razões de decidir

4. A decisão de manter a prisão preventiva
deve estar vinculada a fatores reais de cautelaridade, o que não
ocorreu no caso, pois não houve fundamentação concreta ou per
relationem.
5. A ausência de fundamentação concreta na decisão de primeiro grau
caracteriza constrangimento ilegal, justificando a concessão da
ordem de habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A manutenção da prisão preventiva deve estar
fundamentada em fatores reais de cautelaridade, sob pena de
caracterizar constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 873.432/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra a decisão que concedeu liminarmente a ordem de habeas corpus,
em razão de fundamentação abstrata na negativa de recorrer em
liberdade em caso de condenação por tráfico de drogas.
2. O Juízo de primeiro grau negou à paciente o direito de recorrer
em liberdade, alegando que a liberdade comprometeria a ordem
pública, sem fundamentação concreta ou remissão a fundamentos
anteriores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a manutenção da prisão preventiva está devidamente justificada
pela necessidade de garantia da ordem pública, considerando a
quantidade de droga apreendida e a logística da empreitada
criminosa.
III. Razões de decidir
4. A decisão de manter a prisão preventiva
deve estar vinculada a fatores reais de cautelaridade, o que não
ocorreu no caso, pois não houve fundamentação concreta ou per
relationem.
5. A ausência de fundamentação concreta na decisão de primeiro grau
caracteriza constrangimento ilegal, justificando a concessão da
ordem de habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "A manutenção da prisão preventiva deve estar
fundamentada em fatores reais de cautelaridade, sob pena de
caracterizar constrangimento ilegal".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 312, 313, 387, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC n. 873.432/SP, Rel. Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 9/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
- **SHA-256 do registro documental:** 56efe234aff74d2aae26ebfef611aa4a281c029dc189c857838ff7534616af07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 56efe234aff74d2aae26ebfef611aa4a281c029dc189c857838ff7534616af07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 986647 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 56efe234aff74d2aae26ebfef611aa4a281c029dc189c857838ff7534616af07
- **SHA-256 do comentário:** cf4cf9ab6863942d40d1d500209bed041e2a70922ed54e8f7b4596fa52792548
