{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9773,"origem":"stj","sha256_origem":"f998f58e0b8bdda80c613e6004afa2326d70933b8d93879e6d99ea68cee1581e","registro_original":{"id_fonte":"000821639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1731193","numero_registro":"201800649572","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2022-08-03","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nCONFRONTO ENTRE TESES JURÍDICAS. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA\n168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. \"Conforme decidiu a Corte Especial, \"atualmente, a taxa dos juros\nmoratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do\nCC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e\nCustódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos\ntributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39,\n§ 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei\n10.522/02)\" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08)\" (REsp 1102552/CE, Rel.\nMinistro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em\n25/03/2009, DJe 06/04/2009).\n3. Diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\nimpossível o conhecimento da divergência com os acórdãos proferidos\npela Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, pela\nincidência da Súmula 168/STJ (Não cabem embargos de divergência,\nquando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do\nacórdão embargado).\n4. Na hipótese dos autos, quanto à arguida existência de cláusula\ncontratual a estabelecer patamar de juros diverso do que fixado pelo\naresto embargado, tal aspecto efetivamente não chegou a ser debatido\nno acórdão embargado da Terceira Turma dessa Corte Superior de\nJustiça, motivo que igualmente inviabiliza a apreciação ora buscada.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria\nIsabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João\nOtávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.\nO Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o Sr. Ministro Relator\ncom ressalvas.\nAusentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura e o Sr. Ministro Jorge Mussi.\nLicenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a547dbd96294af43d7fd769cc8358ee5bc11d0a163943d396a2a5cdbbd6a67ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
