# Registro público: STJ — 1731193

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-03
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9773/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9773.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f998f58e0b8bdda80c613e6004afa2326d70933b8d93879e6d99ea68cee1581e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONFRONTO ENTRE TESES JURÍDICAS. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA
168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** "Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros
moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do
CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos
tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39,
§ 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei
10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1102552/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/03/2009, DJe 06/04/2009).
- **Item 3 (texto oficial):** Diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
impossível o conhecimento da divergência com os acórdãos proferidos
pela Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, pela
incidência da Súmula 168/STJ (Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, quanto à arguida existência de cláusula
contratual a estabelecer patamar de juros diverso do que fixado pelo
aresto embargado, tal aspecto efetivamente não chegou a ser debatido
no acórdão embargado da Terceira Turma dessa Corte Superior de
Justiça, motivo que igualmente inviabiliza a apreciação ora buscada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
CONFRONTO ENTRE TESES JURÍDICAS. DIVERGÊNCIA SUPERADA. SÚMULA
168/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. "Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros
moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do
CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos
tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39,
§ 4º, da Lei 9.250/95, 61, § 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei
10.522/02)" (EREsp 727842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1102552/CE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
25/03/2009, DJe 06/04/2009).
3. Diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
impossível o conhecimento da divergência com os acórdãos proferidos
pela Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça, pela
incidência da Súmula 168/STJ (Não cabem embargos de divergência,
quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do
acórdão embargado).
4. Na hipótese dos autos, quanto à arguida existência de cláusula
contratual a estabelecer patamar de juros diverso do que fixado pelo
aresto embargado, tal aspecto efetivamente não chegou a ser debatido
no acórdão embargado da Terceira Turma dessa Corte Superior de
Justiça, motivo que igualmente inviabiliza a apreciação ora buscada.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar
provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator.
O Sr. Ministro Luis Felipe Salomão acompanhou o Sr. Ministro Relator
com ressalvas.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Licenciado o Sr. Ministro Felix Fischer.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
