{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9774,"origem":"stj","sha256_origem":"bdf41d555599b1784057f2e51ffeccf291eaa0e3443403999ddc9f112294857d","registro_original":{"id_fonte":"000821640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1583550","numero_registro":"201902744547","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO\nINTERPOSTO ALÉM DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE.\nALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. NÃO\nCOMPROVAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra\ndecisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial,\nfundada em crédito decorrente de aluguel de imóvel, que rejeitou\npedido envolvendo o reconhecimento de nulidades processuais. No\nTribunal a quo, a decisão agravada foi mantida, e o recurso especial\ninterposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição\nFederal inadmitido. Nesta Corte, não se conheceu do agravo em\nrecurso especial, sendo a decisão monocrática da presidência\nreformada em via de agravo interno para dar parcial provimento ao\nrecurso especial, apenas a fim de afastar a multa prevista no art.\n1.026, § 2º, do CPC/2015. Na sequência, não se conheceu de agravo\ninterno no agravo interno, por intempestividade, sendo os embargos\nde divergência liminarmente indeferidos.\nII - Nesse sentido, consoante já delineado, a publicação da decisão\nrecorrida ocorreu no DJ de 29/4/2020 (certidão de fl. 626), de modo\nque o prazo para interposição de agravo interno teve início em\n4/5/2020 (segunda-feira) e término no dia 22/5/2020 (sexta-feira),\nsendo o referido recurso interposto, além do prazo legal, em\n25/5/2020 (segunda-feira), portanto, intempestivo, nos termos do\nart. 1.021, c/c  o art. 1.070 do Código de Processo Civil de 2015.\nIII - Por outro lado, conforme esclarecido na decisão agravada, é\nassente o entendimento de que a inexistência de demonstração da\nsimilitude fática e jurídica impede o conhecimento de embargos de\ndivergência, não servindo o recurso ao mero rejulgamento. Nesse\nsentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDv nos EAREsp n.\n877.441/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado\nem 20/8/2019, DJe 22/8/2019, AgInt nos EAREsp n. 297.377/RJ, relator\nMinistro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 17/4/2018.\nIV - Ademais, os embargos de divergência têm por finalidade\nuniformizar a jurisprudência do próprio STJ, quando se verificarem\nidênticas situações fáticas nos julgados, mas tenha se dado\ndiferente interpretação na legislação aplicável ao caso, não se\nprestando para corrigir regra técnica de admissibilidade recursal,\ncomo pretendido.\nV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi,\nOg Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA\nSIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA - NÃO CONHECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 877441>>-SC,\n         <<AgInt nos EAREsp 297377>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"9a9ce4d44cae765a4c36988974d71269c49baaf7bcab643fcacf731cc4c07551","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
