{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97741,"origem":"stj","sha256_origem":"af065a8836ce9f53a6bb641d3f9935ea98b9bdc2dc18686bcd7bd269a22eab84","registro_original":{"id_fonte":"000909176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"986016","numero_registro":"202500716359","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM\nCONCEDIDA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da\nSétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São\nPaulo que reformou decisão de primeira instância e cassou a\nconcessão de indulto a condenada por tráfico privilegiado, com base\nno Decreto n. 12.338/2024.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em\nverificar a possibilidade de concessão do indulto previsto no\nDecreto n. 12.338/2024 para condenados por tráfico privilegiado,\nconsiderando a exclusão deste crime da vedação do indulto.\n3. Examinar se a decisão de segunda instância desconsiderou\nprecedentes que permitem a concessão do indulto para o tráfico\nprivilegiado, ao interpretar equivocadamente a vedação\nconstitucional.\nIII. Razões de decidir\n4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º,\nXVIII, não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico\nprivilegiado, conforme interpretação sistemática e precedentes\njurisprudenciais.\n5. A figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, não é considerada crime hediondo, não havendo\nimpedimento constitucional para a concessão do indulto.\n6. A decisão de segunda instância, ao cassar o indulto, configurou\nconstrangimento ilegal por não observar a exceção prevista no\nDecreto n. 12.338/2024.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem concedida, confirmada a liminar, para\nrestaurar a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 34/36).\nTese de julgamento:  \"1. O Decreto n. 12.338/2024 não veda a\nconcessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado. 2. O\ntráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, permitindo a\nconcessão do indulto. 3. A decisão que desconsidera a exceção\nprevista no Decreto n. 12.338/2024 configura constrangimento\nilegal\".\nDispositivos relevantes citados:  Decreto n. 12.338/2024, art. 1º,\nXVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, AgRg no HC n. 840.517/SP, da minha relatoria, Sexta\nTurma, DJe 9/11/2023; e STJ, AgRg no HC n. 878.816/SP, Rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6f47ddb38907c103d990de7aa21485a6fd0b9acd3a178f3258c231e17b004cf1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
