# Registro público: STJ — 986016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97741/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97741.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af065a8836ce9f53a6bb641d3f9935ea98b9bdc2dc18686bcd7bd269a22eab84

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da
Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo que reformou decisão de primeira instância e cassou a
concessão de indulto a condenada por tráfico privilegiado, com base
no Decreto n. 12.338/2024.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de concessão do indulto previsto no
Decreto n. 12.338/2024 para condenados por tráfico privilegiado,
considerando a exclusão deste crime da vedação do indulto.
3. Examinar se a decisão de segunda instância desconsiderou
precedentes que permitem a concessão do indulto para o tráfico
privilegiado, ao interpretar equivocadamente a vedação
constitucional.

### III. Razões de decidir

4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º,
XVIII, não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico
privilegiado, conforme interpretação sistemática e precedentes
jurisprudenciais.
5. A figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, não é considerada crime hediondo, não havendo
impedimento constitucional para a concessão do indulto.
6. A decisão de segunda instância, ao cassar o indulto, configurou
constrangimento ilegal por não observar a exceção prevista no
Decreto n. 12.338/2024.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem concedida, confirmada a liminar, para
restaurar a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 34/36).
Tese de julgamento:  "1. O Decreto n. 12.338/2024 não veda a
concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado. 2. O
tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, permitindo a
concessão do indulto. 3. A decisão que desconsidera a exceção
prevista no Decreto n. 12.338/2024 configura constrangimento
ilegal".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 12.338/2024, art. 1º,
XVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC n. 840.517/SP, da minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 9/11/2023; e STJ, AgRg no HC n. 878.816/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ORDEM
CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra a decisão da
Sétima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São
Paulo que reformou decisão de primeira instância e cassou a
concessão de indulto a condenada por tráfico privilegiado, com base
no Decreto n. 12.338/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a possibilidade de concessão do indulto previsto no
Decreto n. 12.338/2024 para condenados por tráfico privilegiado,
considerando a exclusão deste crime da vedação do indulto.
3. Examinar se a decisão de segunda instância desconsiderou
precedentes que permitem a concessão do indulto para o tráfico
privilegiado, ao interpretar equivocadamente a vedação
constitucional.
III. Razões de decidir
4. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 1º,
XVIII, não veda a concessão de indulto para o crime de tráfico
privilegiado, conforme interpretação sistemática e precedentes
jurisprudenciais.
5. A figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, não é considerada crime hediondo, não havendo
impedimento constitucional para a concessão do indulto.
6. A decisão de segunda instância, ao cassar o indulto, configurou
constrangimento ilegal por não observar a exceção prevista no
Decreto n. 12.338/2024.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem concedida, confirmada a liminar, para
restaurar a decisão do Juízo de primeiro grau (fls. 34/36).
Tese de julgamento:  "1. O Decreto n. 12.338/2024 não veda a
concessão de indulto para o crime de tráfico privilegiado. 2. O
tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, permitindo a
concessão do indulto. 3. A decisão que desconsidera a exceção
prevista no Decreto n. 12.338/2024 configura constrangimento
ilegal".
Dispositivos relevantes citados:  Decreto n. 12.338/2024, art. 1º,
XVIII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante
citada:  STJ, AgRg no HC n. 840.517/SP, da minha relatoria, Sexta
Turma, DJe 9/11/2023; e STJ, AgRg no HC n. 878.816/SP, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** af065a8836ce9f53a6bb641d3f9935ea98b9bdc2dc18686bcd7bd269a22eab84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** af065a8836ce9f53a6bb641d3f9935ea98b9bdc2dc18686bcd7bd269a22eab84
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

