# Registro público: STJ — 991175

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97743/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97743.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ed1842138969d578e63c93878afbc57ea07a5eb8e5eacc7b2a5cc541db68be7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909178
- **Número de registro na fonte:** 202501028037
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa,
evidenciada pelo modus operandi do crime, pois foi apontado que o
paciente tirou a vida da vítima, a qual foi encontrada com 6
perfurações por arma branca na região do abdômen.
- **Item 2 (texto oficial):** A defesa sustenta, na presente irresignação, a existência de
excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, argumentando que
o paciente está custodiado há mais de um ano e nove meses sem
conclusão da instrução processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao tema, verifica-se que o STJ possui o entendimento de
que a prisão preventiva não possui prazo determinado por lei,
devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais, como
a complexidade do caso e a ausência de desídia do Poder Judiciário.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em análise, considerando a complexidade do processo,
tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do
tribunal do júri, não se verifica desídia ou mora estatal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem,
verificou-se que a audiência de instrução designada para o dia
17/3/2025 foi realizada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A custódia cautelar está fundamentada na necessidade de garantir
a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa,
evidenciada pelo modus operandi do crime, pois foi apontado que o
paciente tirou a vida da vítima, a qual foi encontrada com 6
perfurações por arma branca na região do abdômen.
2. A defesa sustenta, na presente irresignação, a existência de
excesso de prazo na prisão preventiva do paciente, argumentando que
o paciente está custodiado há mais de um ano e nove meses sem
conclusão da instrução processual.
3. Quanto ao tema, verifica-se que o STJ possui o entendimento de
que a prisão preventiva não possui prazo determinado por lei,
devendo sua manutenção obedecer a critérios fático-processuais, como
a complexidade do caso e a ausência de desídia do Poder Judiciário.
4. No caso em análise, considerando a complexidade do processo,
tendo em vista que o feito está sujeito ao procedimento especial do
tribunal do júri, não se verifica desídia ou mora estatal.
5. Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem,
verificou-se que a audiência de instrução designada para o dia
17/3/2025 foi realizada.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2ed1842138969d578e63c93878afbc57ea07a5eb8e5eacc7b2a5cc541db68be7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 991175 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 2ed1842138969d578e63c93878afbc57ea07a5eb8e5eacc7b2a5cc541db68be7
- **SHA-256 do comentário:** 808968123fe77ccb23a1d631c31cd6d1af91058c3ba25a510cba6d02e4f4bb88
