{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97745,"origem":"stj","sha256_origem":"0520491b4a042767d167989bff207a14cfec94f25a6793af38994b8460bdd653","registro_original":{"id_fonte":"000909180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"828743","numero_registro":"202301917383","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PROVA ESTRANGEIRA. ALEGAÇÃO\nDE QUEBRA DE CADEIA DE CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado\npor crimes previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei n. 8.069/1990,\nquestionando a validade das provas oriundas do exterior e a cadeia\nde custódia dessas provas.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a prova oriunda do exterior, utilizada no processo penal, é\nadmissível, considerando a alegada ausência de preservação da cadeia\nde custódia.\n3. A questão também envolve a análise da possibilidade de utilização\ndo habeas corpus como substitutivo de recurso adequado para\ndiscutir a validade das provas e a cadeia de custódia.\nIII. Razões de decidir\n4. O habeas corpus não é cabível como\nsubstitutivo de recurso adequado, devendo ser utilizado apenas em\ncasos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente\ncaso.\n5. A condenação do réu baseou-se em provas colhidas em território\nnacional, com observância das garantias constitucionais e\nprocessuais.\n6. A comunicação internacional serviu apenas como notitia criminis,\ndesencadeando investigação autônoma no Brasil, com provas produzidas\nsob o crivo do contraditório e da ampla defesa.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é substitutivo de\nrecurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A\nprova oriunda do exterior, quando utilizada apenas como notitia\ncriminis, não compromete a validade das provas colhidas em\nterritório nacional, desde que estas sejam produzidas sob o devido\nprocesso legal\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, c; CPP, art.\n157, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC n.\n744.556/RO, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 12/9/2022; e STJ,\nAgRg no RHC n, 147.885/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe\n10/12/2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\ndenegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7aea61ba766f2948fd2a492a63a3c5444f9b0c6f7ed7605bab068daace0b2840","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
