{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97747,"origem":"stj","sha256_origem":"1bb6652fd4cb29bda938aa15eb1d23fbae03f743cf94701986cabd6936416e03","registro_original":{"id_fonte":"000909182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"210398","numero_registro":"202500180340","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nTRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO\nPREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, IMPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem consignou que, no caso em análise, o laudo\nfoi firmado por perito nomeado de forma ad hoc por ato próprio e\ncontém, ainda que de modo sucinto, a perfeita identificação dos\nentorpecentes, inclusive descrevendo seus quantitativos genéricos,\napontados com base na sua forma de fracionamento. Destarte, não há\ndeficiência no laudo capaz de afastar a convicção inicial pela\nmaterialidade delitiva.\n2. No que tange à alegada nulidade do laudo preliminar, não se pode\nolvidar que tal documento trata-se de peça meramente informativa,\nnecessária apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e\noferecimento da denúncia, uma vez que eventuais vícios existentes\npodem ser supridos no momento da juntada do laudo definitivo.\n3. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que\na \"materialidade do crime está devidamente comprovada pelo laudo de\nconstatação preliminar, conforme informado nos autos e conforme\npacífico entendimento do STJ de que a presença de laudo preliminar é\nsuficiente para a comprovação inicial da materialidade\" (RHC n.\n187.013/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,\njulgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024).\n4. Em relação à alegação de nulidade do ingresso policial no\ndomicílio, cuida-se de indevida inovação recursal em agravo\nregimental, o que impede o conhecimento da matéria.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nimprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f4e60160ac6fea1472f1e072c151a01b9229fa0b8715a884a9dcbfe022495bc2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
