{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97749,"origem":"stj","sha256_origem":"bc98667471bd0ad8be3996e198f870cef08b0263e1c7a729c0d1c3b7e615410e","registro_original":{"id_fonte":"000909190","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"141595","numero_registro":"202100179380","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. MENÇÃO A\nAUTORIDADES COM PRERROGATIVA DE FORO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO\nOCORRÊNCIA.  AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério\nPúblico Federal e investigado colaborador e homologado pelo Juízo de\n1º grau, com menção a autoridades com prerrogativa de foro.\n2. O Supremo Tribunal Federal já se debruçou sobre o acordo no\njulgamento da Rcl 27.989/DF, não tendo afastado sua validade. Na\nocasião, o Ministro Luiz Fux afirmou que \"não há que se falar em\nusurpação de competência ante o prejuízo da questão deduzida nesta\nreclamação - a qual já se encontra acobertada pelo manto da coisa\njulgada -, máxime se observado o entendimento firmado pelo Plenário\ndo Supremo Tribunal Federal no sentido de que, ressalvadas as\nhipóteses em que a separação possa causar prejuízo relevante, o\ndesmembramento do feito, em relação a imputados que não ostentem\nprerrogativa de foro, deve ser a regra, mercê da manifesta\nexcepcionalidade do foro ratione muneris\" (DJe de 6.10.2017).\n3. A simples menção ao nome de autoridades com prerrogativa de foro\ne a existência de informações, até então, fluidas e dispersas a seu\nrespeito, não se mostram suficientes à instauração da competência do\njuízo hierarquicamente superior. Precedentes.\n4. A Suprema Corte declinou da competência para supervisionar as\ninvestigações da \"Operação Ararath\" que lá tramitavam, determinando\nsua remessa ao Juízo de origem.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado\ndo TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti\nCruz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8aadd5fd504154d71a4ab72326701347d632a40edd284d2d0b0f3d36bcb5adea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
