# Registro público: STJ — 1916804

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9775/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4c447e53f61b7a1d1cc0d7015627f955610ef540250ba375c2b4d79f741d187c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS QUE REPETEM
NA TOTALIDADE OS RECURSOS ANTERIORMENTE JULGADOS PELA QUINTA TURMA.
AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À
ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os presentes recursos consubstanciam mera repetição dos
argumentos anteriormente expendidos em agravos regimentais aos quais
a Quinta Turma, à unanimidade, negaram provimento, tendo os
agravantes novamente recorrido da decisão da Presidência desta
Corte, que não conhecera dos agravos em recurso especial, o que
impõe o não conhecimento dos recursos ante a preclusão consumativa e
ausência dialeticidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por
litigância de má-fé, a insistência dos agravantes, por meio de
sucessivos recursos, sem haja vício algum nas decisões e acórdãos
recorridos, revela não só o exagerado inconformismo, mas também o
desrespeito ao Poder Judiciário diante do seu nítido caráter
protelatório, constituindo espécie de abuso de direito.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se
no sentido de que, diante da reiterada oposição de recursos
meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido
e da certificação do trânsito em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravos internos não conhecidos, com determinação de baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da
eventual interposição de outros recursos, certificando-se o trânsito
em julgado.

## Ementa

AGRAVOS INTERNOS. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVOS QUE REPETEM
NA TOTALIDADE OS RECURSOS ANTERIORMENTE JULGADOS PELA QUINTA TURMA.
AGRAVOS INTERNOS NÃO CONHECIDOS. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À
ORIGEM.
1. Os presentes recursos consubstanciam mera repetição dos
argumentos anteriormente expendidos em agravos regimentais aos quais
a Quinta Turma, à unanimidade, negaram provimento, tendo os
agravantes novamente recorrido da decisão da Presidência desta
Corte, que não conhecera dos agravos em recurso especial, o que
impõe o não conhecimento dos recursos ante a preclusão consumativa e
ausência dialeticidade.
2. Ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de multa por
litigância de má-fé, a insistência dos agravantes, por meio de
sucessivos recursos, sem haja vício algum nas decisões e acórdãos
recorridos, revela não só o exagerado inconformismo, mas também o
desrespeito ao Poder Judiciário diante do seu nítido caráter
protelatório, constituindo espécie de abuso de direito.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se
no sentido de que, diante da reiterada oposição de recursos
meramente protelatórios pela parte, deve ser determinada a baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação do acórdão recorrido
e da certificação do trânsito em julgado.
4. Agravos internos não conhecidos, com determinação de baixa dos
autos à origem, independentemente da publicação deste acórdão e da
eventual interposição de outros recursos, certificando-se o trânsito
em julgado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Paulo de Tarso
Sanseverino  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1969060>>,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1959628>>-SP
(RECURSOS PROTELATÓRIOS SUCESSIVOS - ABUSO DE DIREITO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
REsp 1481166>>-PE,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 1814096>>-RJ,
         <<AgRg no HC 645022>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:126

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003 ART:01010 INC:00003 ART:01021
        PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000287
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1010)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2184683](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18205/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 2196614](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134195/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2190649](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131560/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1010, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
