# Registro público: STJ — 912951

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97752/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97752.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b13d26e8e57ce4cc8a2f3b6fb2266f7e40120ab0a181cf943a0358d7974f59de

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA.
INVIABILIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente
a impronúncia e a revogação da prisão preventiva, utilizando o
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, o que afasta a
competência desta Corte Superior para análise do pleito.
Precedentes.
2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a
concessão de ordem de ofício, pois a pronúncia do paciente não se
baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos no
inquérito, mas em provas extrajudiciais e judicializadas,
constituindo elementos suficientes para demonstrar a presença de
indícios da autoria delitiva.
3. A pretensão de revogação da prisão preventiva não pode ser
conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão
hostilizado, configurando prestação jurisdicional em indevida
supressão de instância.
4. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
