{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97753,"origem":"stj","sha256_origem":"ff452195cc2a524a5a9fac9db84f2e8420ee37291ea2263e5d7cca3c72130830","registro_original":{"id_fonte":"000909195","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"931957","numero_registro":"202402742610","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE DESCUMPRIMENTO DE\nMEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO.\nORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\ncondenado à pena de detenção por descumprimento de medidas\nprotetivas de urgência e ameaça, alegando constrangimento ilegal\ndevido ao não conhecimento, por intempestividade, do recurso de\napelação interposto pela defesa.\n2. O paciente foi pessoalmente intimado da sentença condenatória em\n22/5/2024, iniciando-se a contagem do prazo para interposição do\nrecurso de apelação em 23/5/2024, com termo final em 27/5/2024. O\nrecurso foi interposto em 5/6/2024, caracterizando intempestividade.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a dúvida manifestada pelo paciente no momento da intimação da\nsentença condenatória deveria ser interpretada em seu favor,\nconsiderando-se interposto o recurso de apelação.\nIII. Razões de decidir\n4. A jurisprudência consolidada do Superior\nTribunal de Justiça estabelece que não há previsão legal de que o\nréu deva ser questionado sobre a intenção em recorrer no momento da\nintimação da sentença, e a manifestação de dúvida não suspende o\nprazo processual.\n5. A intimação pessoal do paciente (solto) e de seu advogado excede\na exigência legal, e a defesa técnica poderia ter interposto o apelo\ntempestivamente, mas não o fez.\n6. O acesso ao duplo grau de jurisdição não constitui direito\nsubjetivo absoluto, sujeitando-se à disciplina processual, incluindo\na tempestividade como pressuposto de admissibilidade recursal.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A dúvida manifestada pelo réu no momento da\nintimação da sentença não suspende o prazo para interposição de\nrecurso. 2. A tempestividade é pressuposto de admissibilidade\nrecursal, e a intimação pessoal do réu solto excede a exigência\nlegal.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 798, § 5º, a; CPP, art.\n593, I; CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada:  STJ,\nRHC n. 42.584/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,  DJe\n28/9/2016.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"388e86be59b6de3f8d17b0a91ba0942840b3d1666fc76ffff3dfcbaecedbed4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
