{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97754,"origem":"stj","sha256_origem":"df6bdee48087373a11023c9fc990e03f3d4b3e64e98e73403f276a71f3192ac1","registro_original":{"id_fonte":"000909196","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"916774","numero_registro":"202401900584","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.\nTÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. DECISÃO JUDICIAL. ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente\ncondenado por embriaguez ao volante, com pedido de extinção da\npunibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade\nretroativa.\n2. O paciente foi condenado à pena de 6 meses de detenção,\nsubstituída por pena restritiva de direitos, e ao pagamento de 10\ndias-multa, pela prática do crime previsto no art. 306, § 1º, II, da\nLei n. 9.503/1997.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em\ndefinir quando o prazo prescricional voltou a correr: se após o\ntérmino do período de prova da suspensão condicional ou após a\ndecisão judicial que revogou o benefício.\nIII. Razões de decidir\n4. O Superior Tribunal de Justiça firmou\nentendimento de que a contagem do prazo prescricional só pode ser\nretomada por decisão judicial que revoga a suspensão condicional do\nprocesso.\n5. No caso concreto, o prazo prescricional voltou a correr em\n26/10/2021, data da decisão que revogou a suspensão condicional do\nprocesso, e não houve transcurso do prazo prescricional de 3 anos\nentre os marcos interruptivos.\n6. Não há constrangimento ilegal a ser reparado, pois o prazo\nprescricional não foi implementado.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A contagem do prazo prescricional suspenso\npela suspensão condicional do processo só pode ser retomada por\ndecisão judicial que revoga o benefício. 2. A prescrição não se\nimplementa se o prazo entre os marcos interruptivos não for\ncompletado.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 109, VI; Lei n.\n9.099/95, art. 89, § 6º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg\nno HC n. 632.230/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta\nTurma, DJe 4/2/2021; e STJ, AgRg no HC n. 816.197/SP, de minha\nrelatoria, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e4c3531643863cc892af0a9f2dc0bd5fdd3d7f1a27d00b485779e275cef34204","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
