# Registro público: STJ — 872795

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97756/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97756.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5a8127672d656eccd526b24da78a047eeb7c2a924435cb5eefd1a81041de5183

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu na Ação
Penal n. 0044197-67.2012.8.10.0001, da 7ª Vara Criminal da comarca
de São Luís/MA, que apura crimes contra a ordem tributária,
questionando a competência do juízo após a declaração de nulidade de
prova testemunhal.
2. O Tribunal de Justiça do Maranhão já havia decidido, em conflito
negativo de competência, pela competência da 7ª Vara Criminal de São
Luís/MA, decisão que transitou em julgado.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a declaração de nulidade de prova testemunhal constitui fato novo
capaz de alterar a competência já firmada por decisão transitada em
julgado.

### III. Razões de decidir

4. A declaração de nulidade de um ato
processual não altera a competência já firmada em decisão transitada
em julgado, conforme a regra da perpetuatio jurisdictionis.
5. A competência territorial é relativa e, uma vez não alegada em
momento oportuno, prorroga-se o Juízo de origem.
6. A decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que declarou a
competência da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA permanece válida, não
havendo constrangimento ilegal a ser reparado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A declaração de nulidade de um ato
processual não altera a competência já firmada em decisão transitada
em julgado. 2. A competência territorial, quando não alegada em
momento oportuno, prorroga-se o juízo de origem".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 81; CPP, art. 109; CPP,
art. 564, III, c. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
708.333/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
16/12/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA.
IRRELEVÂNCIA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu na Ação
Penal n. 0044197-67.2012.8.10.0001, da 7ª Vara Criminal da comarca
de São Luís/MA, que apura crimes contra a ordem tributária,
questionando a competência do juízo após a declaração de nulidade de
prova testemunhal.
2. O Tribunal de Justiça do Maranhão já havia decidido, em conflito
negativo de competência, pela competência da 7ª Vara Criminal de São
Luís/MA, decisão que transitou em julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a declaração de nulidade de prova testemunhal constitui fato novo
capaz de alterar a competência já firmada por decisão transitada em
julgado.
III. Razões de decidir
4. A declaração de nulidade de um ato
processual não altera a competência já firmada em decisão transitada
em julgado, conforme a regra da perpetuatio jurisdictionis.
5. A competência territorial é relativa e, uma vez não alegada em
momento oportuno, prorroga-se o Juízo de origem.
6. A decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão que declarou a
competência da 7ª Vara Criminal de São Luís/MA permanece válida, não
havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A declaração de nulidade de um ato
processual não altera a competência já firmada em decisão transitada
em julgado. 2. A competência territorial, quando não alegada em
momento oportuno, prorroga-se o juízo de origem".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 81; CPP, art. 109; CPP,
art. 564, III, c. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
708.333/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
16/12/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
