{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97757,"origem":"stj","sha256_origem":"3d398c7d66b38fc0e22ccf88f1742f2e0bdad12bf8f2e60ea613df81c80c4767","registro_original":{"id_fonte":"000909199","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"839876","numero_registro":"202302534876","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE\nREVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nMONITORAMENTO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA\n567/STJ. CRIME DE FURTO. TEORIA DA AMOTIO. LEGALIDADE. REGIME DE\nCUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, §\n3º, DO CP.\n1. A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações\nimpostas e mantidas pelas instâncias ordinárias, especialmente\nquando não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do\nóbice.\n2. A apreciação de alegações que buscam absolvição ou\ndesclassificação de condutas imputadas requer revolvimento do\nconjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.\n3. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula  567/STJ,\npois o simples monitoramento do veículo não impede a consumação do\ncrime, que se deu com o deslocamento da carga e oferta a terceiro\n(fl. 71).\n4. A tentativa é afastada, pois, segundo a teoria da amotio, o crime\nde furto consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o\nagente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não de forma\nmansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da\nesfera de vigilância da vítima (AgRg no HC n. 737.649/SP, relator\nMinistro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de\n4/11/2022).\n5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, a reincidência do réu\njustifica a fixação do regime semiaberto, conforme Súmula 269/STJ.\n6. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por\nrestritiva de direitos atende ao art. 44, § 3º, do Código Penal, na\nmedida em que o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena por crime\nanterior (fl. 72).\n7. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a43e5c348af6cba8fc1435b9fa538c9d9fc8b1cc5fe5d60afa60dc12a065dd29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
