# Registro público: STJ — 839876

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97757/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97757.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d398c7d66b38fc0e22ccf88f1742f2e0bdad12bf8f2e60ea613df81c80c4767

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MONITORAMENTO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA
567/STJ. CRIME DE FURTO. TEORIA DA AMOTIO. LEGALIDADE. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, §
3º, DO CP.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações
impostas e mantidas pelas instâncias ordinárias, especialmente
quando não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do
óbice.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreciação de alegações que buscam absolvição ou
desclassificação de condutas imputadas requer revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula  567/STJ,
pois o simples monitoramento do veículo não impede a consumação do
crime, que se deu com o deslocamento da carga e oferta a terceiro
(fl. 71).
- **Item 4 (texto oficial):** A tentativa é afastada, pois, segundo a teoria da amotio, o crime
de furto consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o
agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não de forma
mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da
esfera de vigilância da vítima (AgRg no HC n. 737.649/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
4/11/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao regime de cumprimento da pena, a reincidência do réu
justifica a fixação do regime semiaberto, conforme Súmula 269/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos atende ao art. 44, § 3º, do Código Penal, na
medida em que o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena por crime
anterior (fl. 72).
- **Item 7 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

HABEAS CORPUS. REVISÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
MONITORAMENTO, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. SÚMULA
567/STJ. CRIME DE FURTO. TEORIA DA AMOTIO. LEGALIDADE. REGIME DE
CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA. SÚMULA 269/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, §
3º, DO CP.
1. A via do habeas corpus não é adequada para revisar condenações
impostas e mantidas pelas instâncias ordinárias, especialmente
quando não há flagrante ilegalidade que justifique a superação do
óbice.
2. A apreciação de alegações que buscam absolvição ou
desclassificação de condutas imputadas requer revolvimento do
conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. O acórdão recorrido está em consonância com a Súmula  567/STJ,
pois o simples monitoramento do veículo não impede a consumação do
crime, que se deu com o deslocamento da carga e oferta a terceiro
(fl. 71).
4. A tentativa é afastada, pois, segundo a teoria da amotio, o crime
de furto consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o
agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não de forma
mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da
esfera de vigilância da vítima (AgRg no HC n. 737.649/SP, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de
4/11/2022).
5. Quanto ao regime de cumprimento da pena, a reincidência do réu
justifica a fixação do regime semiaberto, conforme Súmula 269/STJ.
6. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos atende ao art. 44, § 3º, do Código Penal, na
medida em que o réu cometeu o delito enquanto cumpria pena por crime
anterior (fl. 72).
7. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
