{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97758,"origem":"stj","sha256_origem":"972a5271fa2782f924b639e411f77cbac7c5e987a6d92379a7c2038d1d7fbbfa","registro_original":{"id_fonte":"000909200","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"832999","numero_registro":"202302131132","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DO ESTATUTO DO\nIDOSO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REQUISITOS E LEGALIDADE. ORDEM\nDENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do\nTribunal de Justiça de Santa Catarina, que não conheceu da ordem,\nvisando anular decisão de produção antecipada de provas em processo\npenal, em que o paciente foi citado por edital e teve o processo\nsuspenso, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.\n2. A decisão de primeiro grau determinou a produção antecipada de\nprova oral para aproveitamento na instrução processual da corré, que\nfoi citada pessoalmente e contra a qual o processo prosseguiu.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de produção antecipada de provas, sem fundamentação\nconcreta de urgência, viola o art. 366 do Código de Processo Penal e\no Enunciado n. 455 da Súmula do STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A produção antecipada de provas, quando\nrealizada no curso natural da instrução processual e não\nexclusivamente por decisão cautelar, não requer a demonstração de\nurgência concreta, conforme entendimento do STJ no REsp\n1.959.984/PE.\n5. O aproveitamento de provas testemunhais colhidas na instrução da\ncorré, com a presença da Defensoria Pública, não causa prejuízo à\ndefesa do paciente, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.\n6. A decisão de produção antecipada de provas, proferida de ofício,\nnão afronta o sistema acusatório, pois o ato probatório será\nrealizado de qualquer forma no curso do processo.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A produção antecipada de provas no curso\nnatural da instrução processual não requer urgência concreta. 2. O\naproveitamento de provas testemunhais colhidas na instrução da\ncorré, com a presença da Defensoria Pública, não causa prejuízo à\ndefesa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 366; CPP, art. 156.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, REsp 1.959.984/PE, Rel. Min.\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe  31/5/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"da603f2548e2bbf175fbbd2046ca64ad6a3deab6e6b129bb47033ba420aea8bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
