{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9776,"origem":"stj","sha256_origem":"8defb74a75d1f19976eed3e100dd1a7d27dfce224d5438e14e4ea3e84baa7989","registro_original":{"id_fonte":"000821642","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1842862","numero_registro":"201903063204","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO\nESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ERRO DE DIGITALIZAÇÃO OCORRIDO NA ORIGEM.\nILEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS\nCOMPARADOS.\n1. O acórdão embargado entendeu que ?no caso sob exame, conforme se\nverifica dos autos, o comprovante de origem juntado referente ao\npagamento das custas processuais encontra-se ilegível, o que\nimpossibilita a verificação da regularidade do preparo,\nrevelando-se, assim, deserto o recurso interposto\" (e-STJ fls. 780).\nMais adiante concluiu, também, que \"a eventual falha na\ndigitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão\ncomprobatória do tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto\na mera afirmação da parte recorrente\" (e-STJ fls. 781).\n2. O acórdão paradigma da Quarta Turma desta Corte nos autos dos\nEDcl no AgRg no AREsp nº 91.026, por sua vez, concluiu que \"a\nembargante juntou a documentação apta a demonstrar o erro no\nprocesso de digitalização e, ao mesmo tempo, o regular recolhimento\ndo preparo, não se mostrando razoável impedir que a recorrente, que\nnão deu causa ao erro, faça a documentada justificação da\nregularidade de seu recurso\".\n3. Os casos comparados não possuem a mesma moldura fático- jurídica\npara fins de conhecimento dos embargos de divergência, sobretudo\nporque, além da exigência de certidão de erro de digitalização\nexpedida pelo Tribunal de origem, o acórdão embargado, ao analisar a\ndocumentação comprobatória do preparo juntada posteriormente aos\nautos pela parte ora embargante, concluiu que o documento\nencontra-se ilegível, o que impossibilitou a aferição da\nregularidade do preparo. Tal aspecto fático relativo à ilegibilidade\ndo comprovante original trazido aos autos não foi tratado pelo\nacórdão paradigma, e, ainda que o fosse, as peculiaridades de cada\ncaso concreto impediriam o reconhecimento da divergência em torno do\nexame de requisito de admissibilidade recursal.\n4. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a\núltima etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos\nidênticos ou assemelhados. No caso concreto, portanto, não há\nsimilitude entre o acórdão embargado e o acórdão indicado como\nparadigma, que não tratou da ilegibilidade do documento\ncomprobatório juntado pela parte ora embargante. Impede registrar\nque, na prática, a análise dos presentes embargos de divergência\nimplicaria exame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do\nrecurso especial, hipótese de cabimento não abarcada pelo nem pelo\nart. 266 do RISTJ nem pela jurisprudência desta Corte. Nesse\nsentido: AgRg no EAREsp 1.885.332/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha\nPalheiro, Terceira Seção, DJe 27/10/2021; AgInt no EDv nos EREsp\n1.799.950/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,\nDJe 18/3/2020.\n5. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir a justiça\nou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência\ninterpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na\nhipótese em razão da ausência de similitude fática entre os julgados\ncomparados, pelo motivos ressaltados alhures. Correta, portanto, a\nrejeição liminar dos presentes embargos de divergência. A propósito:\nAgInt no EREsp 1.346.662/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte\nEspecial, DJe 7/3/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no EREsp\n744.729/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe\n16/11/2015.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman\nBenjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRAS TÉCNICAS DE CONHECIMENTO DO\nRECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1885332>>-SC,\n         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1799950>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REDISCUSSÃO SOBRE JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DO\nACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1346662>>-SP,\n         <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 744729>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/a139837e-c46d-40c0-adb8-b22ed54bce8c/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a32533482f3a34127e8fad472fab19191a0aeea1410fefd4defde2063b1c707c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
