# Registro público: STJ — 1842862

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9776/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9776.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8defb74a75d1f19976eed3e100dd1a7d27dfce224d5438e14e4ea3e84baa7989

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ERRO DE DIGITALIZAÇÃO OCORRIDO NA ORIGEM.
ILEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS
COMPARADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão embargado entendeu que ?no caso sob exame, conforme se
verifica dos autos, o comprovante de origem juntado referente ao
pagamento das custas processuais encontra-se ilegível, o que
impossibilita a verificação da regularidade do preparo,
revelando-se, assim, deserto o recurso interposto" (e-STJ fls. 780).
Mais adiante concluiu, também, que "a eventual falha na
digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão
comprobatória do tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto
a mera afirmação da parte recorrente" (e-STJ fls. 781).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão paradigma da Quarta Turma desta Corte nos autos dos
EDcl no AgRg no AREsp nº 91.026, por sua vez, concluiu que "a
embargante juntou a documentação apta a demonstrar o erro no
processo de digitalização e, ao mesmo tempo, o regular recolhimento
do preparo, não se mostrando razoável impedir que a recorrente, que
não deu causa ao erro, faça a documentada justificação da
regularidade de seu recurso".
- **Item 3 (texto oficial):** Os casos comparados não possuem a mesma moldura fático- jurídica
para fins de conhecimento dos embargos de divergência, sobretudo
porque, além da exigência de certidão de erro de digitalização
expedida pelo Tribunal de origem, o acórdão embargado, ao analisar a
documentação comprobatória do preparo juntada posteriormente aos
autos pela parte ora embargante, concluiu que o documento
encontra-se ilegível, o que impossibilitou a aferição da
regularidade do preparo. Tal aspecto fático relativo à ilegibilidade
do comprovante original trazido aos autos não foi tratado pelo
acórdão paradigma, e, ainda que o fosse, as peculiaridades de cada
caso concreto impediriam o reconhecimento da divergência em torno do
exame de requisito de admissibilidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a
última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos
idênticos ou assemelhados. No caso concreto, portanto, não há
similitude entre o acórdão embargado e o acórdão indicado como
paradigma, que não tratou da ilegibilidade do documento
comprobatório juntado pela parte ora embargante. Impede registrar
que, na prática, a análise dos presentes embargos de divergência
implicaria exame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do
recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada pelo nem pelo
art. 266 do RISTJ nem pela jurisprudência desta Corte. Nesse
sentido: AgRg no EAREsp 1.885.332/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, DJe 27/10/2021; AgInt no EDv nos EREsp
1.799.950/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
DJe 18/3/2020.
- **Item 5 (texto oficial):** Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir a justiça
ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência
interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na
hipótese em razão da ausência de similitude fática entre os julgados
comparados, pelo motivos ressaltados alhures. Correta, portanto, a
rejeição liminar dos presentes embargos de divergência. A propósito:
AgInt no EREsp 1.346.662/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 7/3/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no EREsp
744.729/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe
16/11/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE ERRO DE DIGITALIZAÇÃO OCORRIDO NA ORIGEM.
ILEGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS
COMPARADOS.
1. O acórdão embargado entendeu que ?no caso sob exame, conforme se
verifica dos autos, o comprovante de origem juntado referente ao
pagamento das custas processuais encontra-se ilegível, o que
impossibilita a verificação da regularidade do preparo,
revelando-se, assim, deserto o recurso interposto" (e-STJ fls. 780).
Mais adiante concluiu, também, que "a eventual falha na
digitalização dos autos deve ser demonstrada por meio de certidão
comprobatória do tribunal de origem, não sendo suficiente para tanto
a mera afirmação da parte recorrente" (e-STJ fls. 781).
2. O acórdão paradigma da Quarta Turma desta Corte nos autos dos
EDcl no AgRg no AREsp nº 91.026, por sua vez, concluiu que "a
embargante juntou a documentação apta a demonstrar o erro no
processo de digitalização e, ao mesmo tempo, o regular recolhimento
do preparo, não se mostrando razoável impedir que a recorrente, que
não deu causa ao erro, faça a documentada justificação da
regularidade de seu recurso".
3. Os casos comparados não possuem a mesma moldura fático- jurídica
para fins de conhecimento dos embargos de divergência, sobretudo
porque, além da exigência de certidão de erro de digitalização
expedida pelo Tribunal de origem, o acórdão embargado, ao analisar a
documentação comprobatória do preparo juntada posteriormente aos
autos pela parte ora embargante, concluiu que o documento
encontra-se ilegível, o que impossibilitou a aferição da
regularidade do preparo. Tal aspecto fático relativo à ilegibilidade
do comprovante original trazido aos autos não foi tratado pelo
acórdão paradigma, e, ainda que o fosse, as peculiaridades de cada
caso concreto impediriam o reconhecimento da divergência em torno do
exame de requisito de admissibilidade recursal.
4. É cediço nesta Corte que os embargos de divergência constituem a
última etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos
idênticos ou assemelhados. No caso concreto, portanto, não há
similitude entre o acórdão embargado e o acórdão indicado como
paradigma, que não tratou da ilegibilidade do documento
comprobatório juntado pela parte ora embargante. Impede registrar
que, na prática, a análise dos presentes embargos de divergência
implicaria exame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do
recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada pelo nem pelo
art. 266 do RISTJ nem pela jurisprudência desta Corte. Nesse
sentido: AgRg no EAREsp 1.885.332/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha
Palheiro, Terceira Seção, DJe 27/10/2021; AgInt no EDv nos EREsp
1.799.950/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção,
DJe 18/3/2020.
5. Os embargos de divergência não se prestam a rediscutir a justiça
ou injustiça do acórdão embargado, mas a sanar divergência
interpretativa no âmbito desta Corte, o que não se verificou na
hipótese em razão da ausência de similitude fática entre os julgados
comparados, pelo motivos ressaltados alhures. Correta, portanto, a
rejeição liminar dos presentes embargos de divergência. A propósito:
AgInt no EREsp 1.346.662/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe 7/3/2019; AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no EREsp
744.729/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe
16/11/2015.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman
Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRAS TÉCNICAS DE CONHECIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1885332>>-SC,
         <<AgInt nos EDv nos EREsp 1799950>>-SP
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REDISCUSSÃO SOBRE JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DO
ACÓRDÃO EMBARGADO - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1346662>>-SP,
         <<AgRg nos EDcl nos EDcl nos EDcl nos EREsp 744729>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
