# Registro público: STJ — 859010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97760/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97760.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b0892ca8c9219155d3f91bd8aeb54c164938ee9ac966f051c726a0cb1a8bc87e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909202
- **Número de registro na fonte:** 202303608071
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença absolutória
de primeira instância para condenar o paciente por receptação
culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), após apelação
ministerial.
2. A defesa alega condenação extra petita, pois a denúncia descrevia
apenas receptação dolosa, e questiona a aplicação da agravante de
calamidade pública, argumentando ausência de nexo causal entre o
crime e a situação de calamidade.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por receptação culposa, quando a denúncia descrevia
apenas receptação dolosa, configura condenação extra petita.
4. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da agravante de
calamidade pública, considerando a ausência de nexo causal entre o
crime e a situação de calamidade.

### III. Razões de decidir

5. O art. 383 do Código de Processo Penal
permite ao julgador dar nova definição jurídica aos fatos, desde que
não sejam introduzidos elementos não descritos na denúncia, o que
não configura condenação extra petita.
6. A desclassificação para receptação culposa não representou
inovação fática, mas apenas diversa valoração jurídica dos mesmos
fatos descritos na denúncia.
7. A agravante de calamidade pública foi afastada, pois o crime não
possui nexo de causalidade com a saúde pública, evitando-se
responsabilidade penal objetiva.

### IV. Dispositivo e tese

8. Ordem parcialmente concedida para afastar a
circunstância agravante da dosimetria da pena imposta ao paciente.
Tese de julgamento:  "1. O art. 383 do Código de Processo Penal
permite nova definição jurídica dos fatos sem introduzir elementos
não descritos na denúncia. 2. A agravante de calamidade pública não
se aplica sem nexo causal entre o crime e a situação de calamidade".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 180, §3º;
Código de Processo Penal, art. 383; Código Penal, art. 61, II, h.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 131.086/PB, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, RMS n.
61.862/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
14/8/2020.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO CULPOSA. CONDENAÇÃO EXTRA
PETITA. INEVIDÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. AGRAVANTE DE CALAMIDADE
PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que reformou sentença absolutória
de primeira instância para condenar o paciente por receptação
culposa (art. 180, § 3º, do Código Penal), após apelação
ministerial.
2. A defesa alega condenação extra petita, pois a denúncia descrevia
apenas receptação dolosa, e questiona a aplicação da agravante de
calamidade pública, argumentando ausência de nexo causal entre o
crime e a situação de calamidade.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por receptação culposa, quando a denúncia descrevia
apenas receptação dolosa, configura condenação extra petita.
4. Outra questão em discussão é a aplicabilidade da agravante de
calamidade pública, considerando a ausência de nexo causal entre o
crime e a situação de calamidade.
III. Razões de decidir
5. O art. 383 do Código de Processo Penal
permite ao julgador dar nova definição jurídica aos fatos, desde que
não sejam introduzidos elementos não descritos na denúncia, o que
não configura condenação extra petita.
6. A desclassificação para receptação culposa não representou
inovação fática, mas apenas diversa valoração jurídica dos mesmos
fatos descritos na denúncia.
7. A agravante de calamidade pública foi afastada, pois o crime não
possui nexo de causalidade com a saúde pública, evitando-se
responsabilidade penal objetiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem parcialmente concedida para afastar a
circunstância agravante da dosimetria da pena imposta ao paciente.
Tese de julgamento:  "1. O art. 383 do Código de Processo Penal
permite nova definição jurídica dos fatos sem introduzir elementos
não descritos na denúncia. 2. A agravante de calamidade pública não
se aplica sem nexo causal entre o crime e a situação de calamidade".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 180, §3º;
Código de Processo Penal, art. 383; Código Penal, art. 61, II, h.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, RHC n. 131.086/PB, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/9/2020; STJ, RMS n.
61.862/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
14/8/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** b0892ca8c9219155d3f91bd8aeb54c164938ee9ac966f051c726a0cb1a8bc87e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 859010 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** b0892ca8c9219155d3f91bd8aeb54c164938ee9ac966f051c726a0cb1a8bc87e
- **SHA-256 do comentário:** cd06ddf83ebfb58b24b9ff7c42e7103f470f3ab00ef1a68200696225d74168d6
