{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97761,"origem":"stj","sha256_origem":"0e87cf80720f2d710c4f6a0b71d269c63dc93f9aff5597840098bba4d8486227","registro_original":{"id_fonte":"000909203","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1933837","numero_registro":"202101174359","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.\nCONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE NOS DEBATES. ROL\nDO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.\nINOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DO REGIME\nPRISIONAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES\nSUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Na hipótese, busca a defesa a anulação do julgamento sob o\nfundamento que o Ministério Público nos debates utilizou, como\nargumento de autoridade, o decreto de prisão preventiva.\n2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a\nreferência de certas peças que integram os autos da ação penal em\nplenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da\nautoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em\nassinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo\n(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.\n3. Assim, não há proibição à mera referência da prisão preventiva do\nréu no plenário do Júri.\n4. Busca ainda a defesa a anulação sob a tese de violação do\nprincípio da correlação, uma vez que o Ministério Público teria\nsustentado a ocorrência de dolo eventual, sem haver menção na\ndenúncia.\n5. Ao contrário do alegado pela defesa, o Ministério Público não\nsustentou a tese de dolo eventual, mas tão somente rebateu a tese\ndefensiva no sentido da desclassificação do delito de homicídio para\no crime de lesão corporal seguido de morte.\n6. Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja\ncompetência do juízo sentenciante, não há nos autos elementos\nsuficientes para a análise da insurgência, devendo a questão ser\navaliada pelo juízo da execução. Precedentes.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ac5913d1cd5bf4cf3a5ccb433484c1c50282bbd34416628a25a505cd92e5aa16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
