# Registro público: STJ — 1933837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97761/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97761.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e87cf80720f2d710c4f6a0b71d269c63dc93f9aff5597840098bba4d8486227

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909203
- **Número de registro na fonte:** 202101174359
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE NOS DEBATES. ROL
DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DO REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES
SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na hipótese, busca a defesa a anulação do julgamento sob o
fundamento que o Ministério Público nos debates utilizou, como
argumento de autoridade, o decreto de prisão preventiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a
referência de certas peças que integram os autos da ação penal em
plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da
autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em
assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, não há proibição à mera referência da prisão preventiva do
réu no plenário do Júri.
- **Item 4 (texto oficial):** Busca ainda a defesa a anulação sob a tese de violação do
princípio da correlação, uma vez que o Ministério Público teria
sustentado a ocorrência de dolo eventual, sem haver menção na
denúncia.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao contrário do alegado pela defesa, o Ministério Público não
sustentou a tese de dolo eventual, mas tão somente rebateu a tese
defensiva no sentido da desclassificação do delito de homicídio para
o crime de lesão corporal seguido de morte.
- **Item 6 (texto oficial):** Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja
competência do juízo sentenciante, não há nos autos elementos
suficientes para a análise da insurgência, devendo a questão ser
avaliada pelo juízo da execução. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGADA NULIDADE NOS DEBATES. ROL
DO ART. 478, I, DO CPP. TAXATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA MANUTENÇÃO DO REGIME
PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES
SUFICIENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.  AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Na hipótese, busca a defesa a anulação do julgamento sob o
fundamento que o Ministério Público nos debates utilizou, como
argumento de autoridade, o decreto de prisão preventiva.
2. A teor do art. 478, I, do Código de Processo Penal, é vedada a
referência de certas peças que integram os autos da ação penal em
plenário do Tribunal do Júri, a impingir aos jurados o argumento da
autoridade. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em
assinalar que o rol previsto nesse dispositivo legal é taxativo
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.158.926/MS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5/2023.
3. Assim, não há proibição à mera referência da prisão preventiva do
réu no plenário do Júri.
4. Busca ainda a defesa a anulação sob a tese de violação do
princípio da correlação, uma vez que o Ministério Público teria
sustentado a ocorrência de dolo eventual, sem haver menção na
denúncia.
5. Ao contrário do alegado pela defesa, o Ministério Público não
sustentou a tese de dolo eventual, mas tão somente rebateu a tese
defensiva no sentido da desclassificação do delito de homicídio para
o crime de lesão corporal seguido de morte.
6. Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja
competência do juízo sentenciante, não há nos autos elementos
suficientes para a análise da insurgência, devendo a questão ser
avaliada pelo juízo da execução. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1933837 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 0e87cf80720f2d710c4f6a0b71d269c63dc93f9aff5597840098bba4d8486227
- **SHA-256 do comentário:** 9676fd05ff425e324ffa69c7f2195263152c978fdbb207c48ba3690e4cf54640
