# Registro público: STJ — 1929645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97763/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97763.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec671acbdc598c751fc9960293def81950302ab796102edb4b5ff157a0a78738

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE
LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As verbas (transferidas pelo SUS aos fundos dos Entes
Federativos), embora sejam devidamente incorporadas aos respectivos
fundos de destino, não perdem a natureza federal, de forma que ainda
remanesce interesse e legitimidade do Tribunal de Contas da União -
TCU para a devida fiscalização na aplicação da verba (Decisão/TCU
n. 506/1997, Plenário, Ata n. 31/97).
- **Item 2 (texto oficial):** Em situação análoga a destes autos, o Em. Min. Rogério Schietti
Cruz, aos 15/4/2021, quando do julgamento da Operação Falso
Negativo, no RHC n. 142.308/DF, esclareceu que "as verbas repassadas
pelo SUS - inclusive na modalidade de transferência 'fundo a fundo'
- atraem o interesse da União, de modo que eventual desvio atrai a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da
Constituição Federal (...)".
- **Item 3 (texto oficial):** Comprovada a ofensa a interesse, serviços ou bens da União,
necessários à caracterização da competência da Justiça Federal, a
teor do que dispõe o artigo 109, IV da CRFB. É competente a Justiça
Federal para julgar os crimes perpetrados, seja pela caracterização
do critério objetivo constante da Súmula nº 208 do Superior Tribunal
de Justiça, como também pela verificação, no bem jurídico ofendido,
de efetivo interesse da União.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A LEI DE
LICITAÇÕES. ART. 90 DA LEI Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.
1. As verbas (transferidas pelo SUS aos fundos dos Entes
Federativos), embora sejam devidamente incorporadas aos respectivos
fundos de destino, não perdem a natureza federal, de forma que ainda
remanesce interesse e legitimidade do Tribunal de Contas da União -
TCU para a devida fiscalização na aplicação da verba (Decisão/TCU
n. 506/1997, Plenário, Ata n. 31/97).
2. Em situação análoga a destes autos, o Em. Min. Rogério Schietti
Cruz, aos 15/4/2021, quando do julgamento da Operação Falso
Negativo, no RHC n. 142.308/DF, esclareceu que "as verbas repassadas
pelo SUS - inclusive na modalidade de transferência 'fundo a fundo'
- atraem o interesse da União, de modo que eventual desvio atrai a
competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, IV, da
Constituição Federal (...)".
3. Comprovada a ofensa a interesse, serviços ou bens da União,
necessários à caracterização da competência da Justiça Federal, a
teor do que dispõe o artigo 109, IV da CRFB. É competente a Justiça
Federal para julgar os crimes perpetrados, seja pela caracterização
do critério objetivo constante da Súmula nº 208 do Superior Tribunal
de Justiça, como também pela verificação, no bem jurídico ofendido,
de efetivo interesse da União.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
