{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97765,"origem":"stj","sha256_origem":"1e059f2cf21dbb6be42e488e18bda06c2ebb46cd8abf784f6aeb890af880fc6a","registro_original":{"id_fonte":"000909207","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1943153","numero_registro":"202101809656","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nESTUPRO. CONCURSO DE CRIMES. OITIVA ESPECIAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE\nOFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE\nDELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1.  As partes tiveram a oportunidade de realizar perguntas à vítima\npor intermédio da psicóloga, não havendo qualquer ofensa às\ngarantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.\n2. Demais disso, cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do\nart. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo\nse da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é\nevidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como\ninstrumento para a correta aplicação do direito. Em não havendo\ncomprovação de prejuízo, não há falar em nulidade.\n3. Quanto à dosimetria, cumpre ressaltar que, na esteira da\norientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão\nafeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena\né passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando\nficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a\nnecessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.\n4. Como se vê, o juízo sentenciante e o Tribunal de origem fixaram a\npena-base de forma adequada, em observância aos princípios da\nisonomia e da individualização das penas, não merecendo qualquer\nretoque, ante a gravidade em concreto das condutas perpetradas.\n5. Por fim, não é cabível a aplicação da continuidade delitiva entre\nos fatos 01 e 02. Muito embora se esteja diante de crimes contra a\ndignidade sexual, não são infrações penais idênticas (estupro e\nestupro de vulnerável), pelo que os requisitos do art. 71 do Código\nPenal não estão preenchidos.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"14625676ed23251bbe812956437cdf0d34a1cea271ec0da317c5ce9b5740704a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
