# Registro público: STJ — 1943153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97765/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97765.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e059f2cf21dbb6be42e488e18bda06c2ebb46cd8abf784f6aeb890af880fc6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909207
- **Número de registro na fonte:** 202101809656
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ESTUPRO. CONCURSO DE CRIMES. OITIVA ESPECIAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As partes tiveram a oportunidade de realizar perguntas à vítima
por intermédio da psicóloga, não havendo qualquer ofensa às
garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Demais disso, cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do
art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo
se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é
evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como
instrumento para a correta aplicação do direito. Em não havendo
comprovação de prejuízo, não há falar em nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à dosimetria, cumpre ressaltar que, na esteira da
orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão
afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena
é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Como se vê, o juízo sentenciante e o Tribunal de origem fixaram a
pena-base de forma adequada, em observância aos princípios da
isonomia e da individualização das penas, não merecendo qualquer
retoque, ante a gravidade em concreto das condutas perpetradas.
- **Item 5 (texto oficial):** Por fim, não é cabível a aplicação da continuidade delitiva entre
os fatos 01 e 02. Muito embora se esteja diante de crimes contra a
dignidade sexual, não são infrações penais idênticas (estupro e
estupro de vulnerável), pelo que os requisitos do art. 71 do Código
Penal não estão preenchidos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ESTUPRO. CONCURSO DE CRIMES. OITIVA ESPECIAL DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONTINUIDADE
DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  As partes tiveram a oportunidade de realizar perguntas à vítima
por intermédio da psicóloga, não havendo qualquer ofensa às
garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
2. Demais disso, cumpre consignar, inicialmente, que, nos moldes do
art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo
se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é
evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como
instrumento para a correta aplicação do direito. Em não havendo
comprovação de prejuízo, não há falar em nulidade.
3. Quanto à dosimetria, cumpre ressaltar que, na esteira da
orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão
afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena
é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando
ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a
necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
4. Como se vê, o juízo sentenciante e o Tribunal de origem fixaram a
pena-base de forma adequada, em observância aos princípios da
isonomia e da individualização das penas, não merecendo qualquer
retoque, ante a gravidade em concreto das condutas perpetradas.
5. Por fim, não é cabível a aplicação da continuidade delitiva entre
os fatos 01 e 02. Muito embora se esteja diante de crimes contra a
dignidade sexual, não são infrações penais idênticas (estupro e
estupro de vulnerável), pelo que os requisitos do art. 71 do Código
Penal não estão preenchidos.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
