# Registro público: STJ — 2103345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97766/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97766.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4dd474cf4948ce8c7415e06da802ed3ed3c67c65146cbb5ae976e6aa3dd62292

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909208
- **Número de registro na fonte:** 202303807280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando
se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras
palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum
respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de
origem no julgamento do recurso de apelação.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o Tribunal de origem expôs fundamentação concreta,
com amparo nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a fim de
amparar sua conclusão de que a decisão condenatória do Conselho de
Sentença estava contrária à prova dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte Superior não admite a pronúncia - tampouco a
condenação, que exige standard probatório mais elevado - fundada,
tão somente, em elementos colhidos no inquérito e em depoimentos de
"ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes. Além disso,
ainda que seja apontada a fonte originária da informação, caso não
tenha ido a óbito, ela deve ser ouvida em juízo, notadamente porque
a utilidade processual do depoimento indireto é indicar as
testemunhas referidas para sua posterior oitiva, de forma direta.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o Tribunal de origem concluiu que as informações citadas
pelas testemunhas vieram aos autos "por ouvir dizer", sendo certo
que nenhuma das testemunhas inquiridas ao longo do feito presenciou
ou teve ciência direta dos fatos.
- **Item 5 (texto oficial):** A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que
é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS
AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O veredicto do Tribunal do Júri somente pode ser cassado quando
se revelar manifestamente contrário à prova dos autos. Em outras
palavras, apenas a decisão aberrante, que não encontra nenhum
respaldo na prova produzida, poderá ser afastada pelo Tribunal de
origem no julgamento do recurso de apelação.
2. Na espécie, o Tribunal de origem expôs fundamentação concreta,
com amparo nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo, a fim de
amparar sua conclusão de que a decisão condenatória do Conselho de
Sentença estava contrária à prova dos autos.
3. Esta Corte Superior não admite a pronúncia - tampouco a
condenação, que exige standard probatório mais elevado - fundada,
tão somente, em elementos colhidos no inquérito e em depoimentos de
"ouvir dizer", sem que haja indicação dos informantes. Além disso,
ainda que seja apontada a fonte originária da informação, caso não
tenha ido a óbito, ela deve ser ouvida em juízo, notadamente porque
a utilidade processual do depoimento indireto é indicar as
testemunhas referidas para sua posterior oitiva, de forma direta.
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu que as informações citadas
pelas testemunhas vieram aos autos "por ouvir dizer", sendo certo
que nenhuma das testemunhas inquiridas ao longo do feito presenciou
ou teve ciência direta dos fatos.
5. A alteração da conclusão alcançada no acórdão demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que
é inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7
desta Corte.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2103345 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4dd474cf4948ce8c7415e06da802ed3ed3c67c65146cbb5ae976e6aa3dd62292
- **SHA-256 do comentário:** d183664f8533e56119f5a434eca18a7d174dba1db9b87f8526f6c200f812a6da
