{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97767,"origem":"stj","sha256_origem":"192f6b7710efbaa6009a31b2b5cfea8209c900f8139e5f53996e8423fd8572d6","registro_original":{"id_fonte":"000909209","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2001925","numero_registro":"202201381888","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-14","data_publicacao":"2025-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO\nCPP. INOCORRÊNCIA. RETIRADA JUSTIFICADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA\nDURANTE OITIVA DE TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO.\nPROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES.\nQUALIFICADORAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE MERO JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE\nMERITÓRIA.  ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses ora\ndeduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a\nquo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é\nobrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando\nque resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os\nfatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu\nna espécie. Nessa linha, revelaram-se os embargos de declaração\nopostos como mero inconformismo do ora recorrente com o resultado do\njulgamento, situação que não enseja o reconhecimento de violação ao\nart. 619 do CPP.\n2. Tendo a sido justificada a retirada do réu da sala de audiência\ndurante a oitiva das testemunhas, com base no temor a elas causado,\no acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência\ndesta Corte.\n3. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e\nhá suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao\nTribunal popular.\n4. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo\nPenal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo\nque indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo\nindícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária\na pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da\nimputação.\n5. Esta Corte Superior entende que \"a exclusão de qualificadoras\nsomente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente\nimprocedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados\"\n(AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). E, no caso, a\nleitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de\nindícios de configuração das qualificadoras, razão pela qual não\npode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença.\n6. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de\nconcluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa,\ndemandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b4b09001bfca5e8aa7abada838584c25e324c930d2333bb3fad3bab96de18432","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
