# Registro público: STJ — 2001925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-14
- **Publicação:** 2025-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97767/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97767.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 192f6b7710efbaa6009a31b2b5cfea8209c900f8139e5f53996e8423fd8572d6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909209
- **Número de registro na fonte:** 202201381888
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CPP. INOCORRÊNCIA. RETIRADA JUSTIFICADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA
DURANTE OITIVA DE TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES.
QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE MERO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE
MERITÓRIA.  ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses ora
deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a
quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é
obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando
que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu
na espécie. Nessa linha, revelaram-se os embargos de declaração
opostos como mero inconformismo do ora recorrente com o resultado do
julgamento, situação que não enseja o reconhecimento de violação ao
art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo a sido justificada a retirada do réu da sala de audiência
durante a oitiva das testemunhas, com base no temor a elas causado,
o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e
há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao
Tribunal popular.
- **Item 4 (texto oficial):** Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo
Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo
que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo
indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária
a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da
imputação.
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras
somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente
improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados"
(AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). E, no caso, a
leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de
indícios de configuração das qualificadoras, razão pela qual não
pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de
concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa,
demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO
CPP. INOCORRÊNCIA. RETIRADA JUSTIFICADA DO RÉU DA SALA DE AUDIÊNCIA
DURANTE OITIVA DE TESTEMUNHA. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME CONEXO.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES.
QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FASE DE MERO JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JÚRI PARA A ANÁLISE
MERITÓRIA.  ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Não há se falar em omissão do Tribunal local quanto às teses ora
deduzidas, porquanto efetivamente houve pronunciamento do Tribunal a
quo acerca dos temas, cumprindo asseverar que o julgador não é
obrigado rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando
que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os
fatores capazes de influir no resultado do julgamento, o que ocorreu
na espécie. Nessa linha, revelaram-se os embargos de declaração
opostos como mero inconformismo do ora recorrente com o resultado do
julgamento, situação que não enseja o reconhecimento de violação ao
art. 619 do CPP.
2. Tendo a sido justificada a retirada do réu da sala de audiência
durante a oitiva das testemunhas, com base no temor a elas causado,
o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência
desta Corte.
3. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e
há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao
Tribunal popular.
4. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo
Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo
que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo
indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária
a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da
imputação.
5. Esta Corte Superior entende que "a exclusão de qualificadoras
somente é possível, na fase da pronúncia, se manifestamente
improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados"
(AgRg no AREsp n. 2.043.486/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). E, no caso, a
leitura de excerto do acórdão recorrido revela a existência de
indícios de configuração das qualificadoras, razão pela qual não
pode ser subtraída da apreciação do Conselho de Sentença.
6. A alteração do entendimento das instâncias de origem, a fim de
concluir que a dinâmica dos fatos teria ocorrido de forma diversa,
demandaria análise probatória, providência vedada na via eleita.
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
