{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97770,"origem":"stj","sha256_origem":"50280ba6662f369839f0ba2efb569050768c2482a9ecb2cea7b4afe863c4ff7e","registro_original":{"id_fonte":"000909245","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2768979","numero_registro":"202403889745","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que\nmanteve a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria,\nconsiderando as circunstâncias concretas do crime de roubo, com\nemprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição de\nliberdade das vítimas.\n2. O agravante alega contrariedade ao acórdão de origem com a Súmula\n443/STJ, argumentando que o aumento da fração não foi respaldado em\nfundamentação idônea.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão que manteve a fração de aumento de pena na terceira\nfase da dosimetria está devidamente fundamentada, conforme as\ncircunstâncias do crime, ou se há violação da Súmula 443/STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A decisão agravada foi mantida por seus\npróprios fundamentos, uma vez que o agravante não apresentou novos\nargumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.\n5. O Tribunal de origem justificou adequadamente a exasperação da\npena, considerando as circunstâncias concretas do crime, como a\nviolência empregada e a restrição de liberdade das vítimas,\nconstituindo fundamentação idônea.\n6. Não há violação da Súmula 443/STJ, pois a decisão está em\nconsonância com o entendimento deste Tribunal Superior.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental improvido.\nTese de julgamento:  \"1. A exasperação da pena na dosimetria deve\nser fundamentada nas circunstâncias concretas do crime. 2. A decisão\nque mantém a fração de aumento de pena com base em fundamentação\nidônea não viola a Súmula 443/STJ.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 157, §2º,\ninciso V. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC\n110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe\n10/12/2019.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"88daa70d112528f4cb9c43ebe92b282a9f704e1c6c2cc786f4d036ead6b3f46d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
