# Registro público: STJ — 2701913

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97771/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97771.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4680041b3770b0cbaa442d1e054eed48c40482dd07fad3b05f53a07ec4721f95

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra a decisão que não conheceu do recurso especial,
visando ao redimensionamento das penas impostas em caso de roubo
majorado, com deslocamento de uma das majorantes para a primeira
fase de dosimetria da pena e restabelecimento da valoração negativa
das consequências do crime.
2. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso da defesa,
reduziu a fração de aumento de pena, excluindo a análise das
consequências do crime, por entender que a valoração considerou
circunstâncias próprias do tipo penal.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se, havendo reconhecimento de duas majorantes, uma delas deve ser
deslocada para a primeira fase de dosimetria da pena, mesmo em
recurso exclusivo da defesa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de valoração
negativa das consequências do crime na primeira fase de dosimetria,
considerando o prejuízo patrimonial não recuperado pela vítima.

### III. Razões de decidir

5. O entendimento pacífico desta Corte é que,
havendo duas majorantes, uma pode ser utilizada na primeira fase de
dosimetria e a outra na terceira fase, sem reformatio in pejus,
mesmo em recurso exclusivo da defesa.
6. A valoração negativa das consequências do crime, baseada no
prejuízo patrimonial não recuperado, é inadequada, pois tal
consequência é ínsita ao tipo penal de roubo.
7. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste
Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, quanto à
valoração das consequências do crime.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental provido para conhecer do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da
pena, considerando uma das majorantes na primeira fase e a outra na
terceira fase.
Tese de julgamento:  "1. Havendo duas majorantes, uma pode ser
utilizada na primeira fase de dosimetria e a outra na terceira fase,
mesmo em recurso exclusivo da defesa. 2. A valoração negativa das
consequências do crime, baseada no prejuízo patrimonial não
recuperado, é inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo
penal de roubo."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 68; Súmula
83/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 769.004/PR,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg
no REsp 2.142.363/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJEN 05/03/2025.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público contra a decisão que não conheceu do recurso especial,
visando ao redimensionamento das penas impostas em caso de roubo
majorado, com deslocamento de uma das majorantes para a primeira
fase de dosimetria da pena e restabelecimento da valoração negativa
das consequências do crime.
2. O Tribunal de origem, ao dar provimento ao recurso da defesa,
reduziu a fração de aumento de pena, excluindo a análise das
consequências do crime, por entender que a valoração considerou
circunstâncias próprias do tipo penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, havendo reconhecimento de duas majorantes, uma delas deve ser
deslocada para a primeira fase de dosimetria da pena, mesmo em
recurso exclusivo da defesa.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de valoração
negativa das consequências do crime na primeira fase de dosimetria,
considerando o prejuízo patrimonial não recuperado pela vítima.
III. Razões de decidir
5. O entendimento pacífico desta Corte é que,
havendo duas majorantes, uma pode ser utilizada na primeira fase de
dosimetria e a outra na terceira fase, sem reformatio in pejus,
mesmo em recurso exclusivo da defesa.
6. A valoração negativa das consequências do crime, baseada no
prejuízo patrimonial não recuperado, é inadequada, pois tal
consequência é ínsita ao tipo penal de roubo.
7. O acórdão de origem está em conformidade com o entendimento deste
Tribunal Superior, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, quanto à
valoração das consequências do crime.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental provido para conhecer do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova dosimetria da
pena, considerando uma das majorantes na primeira fase e a outra na
terceira fase.
Tese de julgamento:  "1. Havendo duas majorantes, uma pode ser
utilizada na primeira fase de dosimetria e a outra na terceira fase,
mesmo em recurso exclusivo da defesa. 2. A valoração negativa das
consequências do crime, baseada no prejuízo patrimonial não
recuperado, é inadequada, pois tal consequência é ínsita ao tipo
penal de roubo."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 68; Súmula
83/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 769.004/PR,
Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 24/03/2023; STJ, AgRg
no REsp 2.142.363/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJEN 05/03/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
