# Registro público: STJ — 2626584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97775/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97775.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd9ccf9d210aa5c6867db5b84986c68f6815a2bc3fdad97b90f53210af21a601

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909253
- **Número de registro na fonte:** 202401573673
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava o
reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de
roubo praticados pelo agravante.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução
penal, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva
em razão da diversidade de circunstâncias dos delitos e da
habitualidade criminosa do agravante.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o
reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo
praticados pelo agravante.
4. A defesa alega que todos os delitos foram cometidos com o mesmo
modus operandi, com uso de arma de fogo e roubo de veículo, e que a
continuidade delitiva foi reconhecida em uma das ações penais.

### III. Razões de decidir

5. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme
a teoria mista adotada pelo Código Penal, o que não foi demonstrado
no caso em análise.
6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por diversas
condenações, é incompatível com a ficção jurídica do crime
continuado.
7. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a
via estreita do habeas corpus, não sendo possível o reexame de
provas para reconhecimento da continuidade delitiva.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme
a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade
criminosa é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado.
3. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a
via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no
HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 29/9/2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 31/3/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTINUADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
indeferiu liminarmente habeas corpus no qual se pleiteava o
reconhecimento da continuidade delitiva entre diversos crimes de
roubo praticados pelo agravante.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução
penal, mantendo a decisão que não reconheceu a continuidade delitiva
em razão da diversidade de circunstâncias dos delitos e da
habitualidade criminosa do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o
reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo
praticados pelo agravante.
4. A defesa alega que todos os delitos foram cometidos com o mesmo
modus operandi, com uso de arma de fogo e roubo de veículo, e que a
continuidade delitiva foi reconhecida em uma das ações penais.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme
a teoria mista adotada pelo Código Penal, o que não foi demonstrado
no caso em análise.
6. A habitualidade criminosa do agravante, evidenciada por diversas
condenações, é incompatível com a ficção jurídica do crime
continuado.
7. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a
via estreita do habeas corpus, não sendo possível o reexame de
provas para reconhecimento da continuidade delitiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. O reconhecimento da continuidade delitiva
exige o preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos, conforme
a teoria mista adotada pelo Código Penal. 2. A habitualidade
criminosa é incompatível com a ficção jurídica do crime continuado.
3. A reavaliação do contexto fático-probatório é incompatível com a
via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 817.798/RS, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 25/10/2023; STJ, AgRg no
HC 854.096/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
DJe 29/9/2023; STJ, AgRg no HC 787.656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe 31/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** dd9ccf9d210aa5c6867db5b84986c68f6815a2bc3fdad97b90f53210af21a601
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

