{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97777,"origem":"stj","sha256_origem":"2e9c5f11a0a6a84e6edb8113f395255200690506b9c4be6716de1cf8b40a863e","registro_original":{"id_fonte":"000909255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2578562","numero_registro":"202400672300","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AÇÃO\nDETERMINANTE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. INVIABILIDADE\nDO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 29, § 1º, DO CP.\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO\nPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONTROLE DE\nLEGALIDADE VINCULADA. ANÁLISE QUE LEVOU EM CONTA CIRCUNSTÂNCIAS\nCONCRETAS DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\n1. Restando demonstrado nas instâncias de origem que a acusada\npraticou o roubo em concurso com mais dois agentes, com os quais\ndividiu tarefas na execução da empreitada criminosa, tendo papel\nimportante para o êxito do crime, sendo responsável por vigiar as\nvítimas, enquanto os demais corréus subtraíam os bens, inviável o\nreconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º,\ndo CP).\n2. A teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das\ncircunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em\nque se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas, sim,\nexercício de discricionariedade vinculada, em que se deve observar\nnão só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas\ntambém o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.\n3. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o\naumento da pena em razão da existência de circunstância judicial\ndesfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático\nrígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de\nalguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela\nde 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima\ne máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros\naceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter\nobrigatório.\n4. No caso em tela, o acréscimo da pena-base mostrou-se proporcional\ne razoável, considerando a apresentação de fundamentação idônea,\nsuficiente e concreta para a valoração desfavorável das\ncircunstâncias judiciais, não havendo falar em aumento\ndesproporcional.\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOtávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og\nFernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"15cf91780d4ed91b9b49423431e5cef9c1d0adfb3002c9eea3171173feff9c7a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
