# Registro público: STJ — 2578562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97777/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97777.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e9c5f11a0a6a84e6edb8113f395255200690506b9c4be6716de1cf8b40a863e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909255
- **Número de registro na fonte:** 202400672300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AÇÃO
DETERMINANTE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. INVIABILIDADE
DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 29, § 1º, DO CP.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONTROLE DE
LEGALIDADE VINCULADA. ANÁLISE QUE LEVOU EM CONTA CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Restando demonstrado nas instâncias de origem que a acusada
praticou o roubo em concurso com mais dois agentes, com os quais
dividiu tarefas na execução da empreitada criminosa, tendo papel
importante para o êxito do crime, sendo responsável por vigiar as
vítimas, enquanto os demais corréus subtraíam os bens, inviável o
reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º,
do CP).
- **Item 2 (texto oficial):** A teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das
circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em
que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas, sim,
exercício de discricionariedade vinculada, em que se deve observar
não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas
também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o
aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial
desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima
e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros
aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em tela, o acréscimo da pena-base mostrou-se proporcional
e razoável, considerando a apresentação de fundamentação idônea,
suficiente e concreta para a valoração desfavorável das
circunstâncias judiciais, não havendo falar em aumento
desproporcional.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. AÇÃO
DETERMINANTE PARA O SUCESSO DA EMPREITADA CRIMINOSA. INVIABILIDADE
DO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 29, § 1º, DO CP.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTUM DE AUMENTO
PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. CONTROLE DE
LEGALIDADE VINCULADA. ANÁLISE QUE LEVOU EM CONTA CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS DO FATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Restando demonstrado nas instâncias de origem que a acusada
praticou o roubo em concurso com mais dois agentes, com os quais
dividiu tarefas na execução da empreitada criminosa, tendo papel
importante para o êxito do crime, sendo responsável por vigiar as
vítimas, enquanto os demais corréus subtraíam os bens, inviável o
reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º,
do CP).
2. A teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das
circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em
que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas, sim,
exercício de discricionariedade vinculada, em que se deve observar
não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas
também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.
3. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o
aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial
desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático
rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de
alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela
de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima
e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros
aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter
obrigatório.
4. No caso em tela, o acréscimo da pena-base mostrou-se proporcional
e razoável, considerando a apresentação de fundamentação idônea,
suficiente e concreta para a valoração desfavorável das
circunstâncias judiciais, não havendo falar em aumento
desproporcional.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
