# Registro público: STJ — 2773456

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97778/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97778.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09527d31a7c6d7cab3a2143e9b5f1b3ee19d42ab5b6395c5dff8f42b903678da

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909256
- **Número de registro na fonte:** 202403913486
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N. 8.137/1990. ARTS. 4º E 110, § 1º, DO CP. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. Agravo regimental improvido.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, DA LEI N.
8.137/1990. ARTS. 4º E 110, § 1º, DO CP. SÚMULA VINCULANTE 24/STF.
LANÇAMENTO DEFINITIVO DO TRIBUTO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO
OCORRÊNCIA.
Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Súmula vinculante: a decisão do STF que obriga todos](https://wikijuridica.com.br/glossario/sumula-vinculante/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Foi a Emenda Constitucional 45/2004 que inseriu na Constituição o art. 103-A, permitindo que o STF, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros, aprove súmula com efeito vinculante sobre a validade, interpretação e eficácia de normas determinadas, quando houver controvérsia atual que gere insegurança jurídica ou multiplicação de processos sobre questão idêntica.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O quórum qualificado do art. 103-A

- **Âncoras documentais:** sumula, vinculante
- **SHA-256 do HTML autoral:** 006016e67557fbfe433ea0a22fdd107eec278d5ac09310707666d8ba5f694e33
- **SHA-256 do registro documental:** 09527d31a7c6d7cab3a2143e9b5f1b3ee19d42ab5b6395c5dff8f42b903678da
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fsumula-vinculante%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2773456 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 09527d31a7c6d7cab3a2143e9b5f1b3ee19d42ab5b6395c5dff8f42b903678da
- **SHA-256 do comentário:** 34637451ae0f7d64ca5c2939e173831a74a863400209f4502bb1f25037ab36c1
