# Registro público: STJ — 2404461

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 20f8436e16628bf87b3b28694f85080f268949f06645b8be31b63ccea6a2c637

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
manteve a fixação do regime fechado para início do cumprimento da
pena, considerando a análise negativa das circunstâncias judiciais e
a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena,
com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, contraria a
Súmula 718 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado.
4. A fixação do regime fechado foi justificada pela análise negativa
das circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 33, § 3º,
do Código Penal, e com a jurisprudência do Tribunal Superior.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fixação de regime
mais gravoso requer motivação concreta, baseada nas circunstâncias
judiciais ou na reincidência, o que foi observado no caso em
questão.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de regime prisional mais gravoso
deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou
reincidência. 2. A decisão que observa tais critérios está em
conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, § 3º; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe
10/12/2019; STJ, AgRg no REsp 2.186.380/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ,
AgRg no HC 811.839/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe
15/9/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGIME PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
manteve a fixação do regime fechado para início do cumprimento da
pena, considerando a análise negativa das circunstâncias judiciais e
a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena,
com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, contraria a
Súmula 718 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida por seus
próprios fundamentos, uma vez que o agravo regimental não apresentou
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado.
4. A fixação do regime fechado foi justificada pela análise negativa
das circunstâncias judiciais, em conformidade com o art. 33, § 3º,
do Código Penal, e com a jurisprudência do Tribunal Superior.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a fixação de regime
mais gravoso requer motivação concreta, baseada nas circunstâncias
judiciais ou na reincidência, o que foi observado no caso em
questão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de regime prisional mais gravoso
deve ser fundamentada em circunstâncias judiciais desfavoráveis ou
reincidência. 2. A decisão que observa tais critérios está em
conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior".
Dispositivos relevantes citados:  CP, art. 33, § 3º; STJ, Súmula 7;
STJ, Súmula 83.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no RHC
110.812/PR, Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, DJe
10/12/2019; STJ, AgRg no REsp 2.186.380/SP, Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ,
AgRg no HC 811.839/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe
15/9/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
