{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97782,"origem":"stj","sha256_origem":"164f6cc0ee5a2e8981fa9ebea6ced32d234a2306bd1681beecb9d2b663f28dc9","registro_original":{"id_fonte":"000909304","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2751914","numero_registro":"202403565207","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.\nDOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu do\nagravo em recurso especial com fulcro na Súmula n. 182/STJ.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a reavaliação das consequências\ndo crime na dosimetria da pena demandaria o revolvimento\nfático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial\npela Súmula n. 7/STJ.\n3. Outra questão é verificar se o precedente invocado na origem está\nem consonância com a jurisprudência do STJ, especialmente no que\ntange à aplicação da Súmula n. 83/STJ.\nIII. Razões de decidir\n4. A valoração negativa das consequências do crime exige\nfundamentação concreta e demonstração de que os prejuízos sofridos\npela vítima ultrapassam o normal inerente ao tipo penal.\n5. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta para a\nvaloração negativa, considerando o prejuízo elevado causado, o que\nultrapassa a normalidade do tipo penal.\n6. Para modificar o entendimento do Tribunal de origem, seria\nnecessário reexaminar as provas dos autos, o que é vedado em sede de\nrecurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.\n7. O julgado de origem está em consonância com a jurisprudência do\nSTJ, que considera o alto prejuízo financeiro, no caso, superior a\nR$ 7.000,00 (sete mil reais), como dado concreto válido para valorar\nde forma negativa o vetor judicial do crime patrimonial.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do\ncrime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta que\ndemonstre prejuízos que ultrapassem o normal do tipo penal. 2. A\nreavaliação das consequências do crime que demanda revolvimento\nfático-probatório é vedada em sede de recurso especial pela Súmula\nn. 7/STJ. 3. O alto prejuízo financeiro pode ser considerado como\ndado concreto válido para valorar de forma negativa o vetor judicial\ndo crime patrimonial.\nDispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.744.847/SP,\nRel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em\n27/11/2024; STJ, REsp 2.090.600/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira,\nQuinta Turma, julgado em 17/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d2a2d6e93e3e50c188f9f8aff458be35dac7445ac95a730e79f2b32fbed56d30","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
