# Registro público: STJ — 2814103

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97783/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97783.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ac0d30dd66e3c1cca68919576bf6380826b2b1cf1844f5ace1a675134608bd26

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909305
- **Número de registro na fonte:** 202404590871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de
alegada nulidade processual por deficiência na defesa técnica e
pedido de absolvição por falta de provas suficientes.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 284/STF - quanto à
nulidade processual - e a Súmula n. 7/STJ - quanto ao pedido de
absolvição -, reconhecendo a presença de provas suficientes para a
condenação por estupro de vulnerável.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não
conhece do recurso especial viola o princípio da colegialidade,
considerando a alegada nulidade processual e a suficiência de provas
para a condenação.

### III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade,
pois está amparada pela previsão legal e regimental que permite ao
relator decidir monocraticamente em casos de manifesta
inadmissibilidade do recurso.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que
reconhece a suficiência da palavra da vítima em casos de estupro de
vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória.
6. A possibilidade de interposição de agravo regimental, com efeito
devolutivo, garante o devido processo legal, permitindo a submissão
da matéria ao órgão colegiado.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de
recurso especial por manifesta inadmissibilidade não viola o
princípio da colegialidade quando amparada por previsão legal e
regimental. 2. A palavra da vítima é suficiente para fundamentar a
condenação por estupro de vulnerável, não havendo necessidade de
revisão fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 156, 386, VI e
VII; CPC, arts. 557, 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII e XX.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.576.481/RO,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de
alegada nulidade processual por deficiência na defesa técnica e
pedido de absolvição por falta de provas suficientes.
2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 284/STF - quanto à
nulidade processual - e a Súmula n. 7/STJ - quanto ao pedido de
absolvição -, reconhecendo a presença de provas suficientes para a
condenação por estupro de vulnerável.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não
conhece do recurso especial viola o princípio da colegialidade,
considerando a alegada nulidade processual e a suficiência de provas
para a condenação.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade,
pois está amparada pela previsão legal e regimental que permite ao
relator decidir monocraticamente em casos de manifesta
inadmissibilidade do recurso.
5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que
reconhece a suficiência da palavra da vítima em casos de estupro de
vulnerável, não havendo necessidade de revisão fático-probatória.
6. A possibilidade de interposição de agravo regimental, com efeito
devolutivo, garante o devido processo legal, permitindo a submissão
da matéria ao órgão colegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática que não conhece de
recurso especial por manifesta inadmissibilidade não viola o
princípio da colegialidade quando amparada por previsão legal e
regimental. 2. A palavra da vítima é suficiente para fundamentar a
condenação por estupro de vulnerável, não havendo necessidade de
revisão fático-probatória.
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 155, 156, 386, VI e
VII; CPC, arts. 557, 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII e XX.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.576.481/RO,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.06.2024;
STJ, AgRg no AREsp 2.458.573/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
