{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97784,"origem":"stj","sha256_origem":"91450a9a5c5c805cd9200ec997ae32a1b8cdcfdfb276168ec1e443e1e15e4545","registro_original":{"id_fonte":"000909306","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2830427","numero_registro":"202404870953","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.\nCONCURSO DE CRIMES. APLICABILIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL  NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do\nAmapá contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso\nespecial, mantendo a aplicação do tráfico privilegiado ao apelante,\napesar do concurso de crimes.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se a causa especial de diminuição\nde pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 pode ser\naplicada ao apelante, mesmo havendo concurso de crimes, na ausência\nde elementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou\nintegração em organização criminosa.\nIII. Razões de decidir\n3. A ausência de elementos que apontem a dedicação a atividades\ncriminosas ou a integração do apelante em organização criminosa\njustifica a aplicação da causa especial de diminuição de pena, mesmo\nem casos de concurso de crimes.\nIV. Dispositivo e tese\n4. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena pode\nser aplicada mesmo em casos de concurso de crimes, na ausência de\nelementos que indiquem dedicação a atividades criminosas ou\nintegração em organização criminosa.\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, Tema Repetitivo n. 1.139.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e496c68601998e423423ddf94ca365391125e64bc017becb8b8285f46368ec1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
