{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97786,"origem":"stj","sha256_origem":"b9149c34a0610ec39e6ab23761a8d559d776ed38831d4637b60aae0c0e98c3e0","registro_original":{"id_fonte":"000909308","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2631751","numero_registro":"202401653703","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. PROVAS\nSUFICIENTES. CONDUTA SOCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que\nnegou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do\nagravante por roubo majorado, com base em provas testemunhais e\nregistros de câmeras de segurança.\nII. Questão em discussão\n2. A discussão consiste em saber se há provas suficientes para\nfundamentar a condenação do agravante pelo crime de roubo majorado.\n3. A questão também envolve a análise da fundamentação utilizada\npara a valoração negativa da conduta social do agravante.\nIII. Razões de decidir\n4. As instâncias ordinárias concluíram que o agravante cometeu a\ninfração com base em provas judiciais, incluindo depoimentos da\nvítima, dos policiais e registros de câmeras de segurança.\n5. A revisão da dosimetria da pena é possível apenas em situações\nexcepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso\nem apreço.\n6. A valoração negativa da conduta social do agravante foi\nfundamentada na sua participação em gangue conhecida pela prática de\ninfrações penais, demonstrando desvio comportamental.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento: 1. A condenação por roubo majorado pode ser\nfundamentada em provas testemunhais e registros de câmeras de\nsegurança. 2. A valoração negativa da conduta social é justificada\npela participação em gangue conhecida pela prática de infrações\npenais.\nDispositivos relevantes citados:  CP, art. 157, § 2°-A, inc. I; CPP,\nart. 386, inc. V e VII. Jurisprudência relevante citada:  STJ, HC\nn. 544.080/PE, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em\n11/02/2020, DJe de 14/02/2020; AgRg no HC n. 793.221/ES, rel. Min.\nReynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/09/2023, DJe\nde 20/09/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9f451539d3a804eceafd08b205f2f5123058f80849171ab26596b5079b191082","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
