{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97787,"origem":"stj","sha256_origem":"3be9038e950b2061ac691ae06b35ee4d091fd0352e08c507bf46dc36404860ca","registro_original":{"id_fonte":"000909309","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2632144","numero_registro":"202401664228","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBJUGAÇÃO DO GÊNERO FEMININO.\nCONSTATAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA\nDOMÉSTICA. MANUTENÇÃO. PRETENSA REVERSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÃO DELITIVA PROCEDIDA PELO JUÍZO\nSENTENCIANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, DO\nCONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. EMENDATIO LIBELLI.\nPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame\n1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad\nquem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso\nespecial.\n1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada\ncarece de reforma, pois [a] lesão sofrida pela suposta vítima -\nconsoante desclassificação delitiva inaugural - se deu por culpa,\ninexistindo o dolo de agressão contra vítima do sexo feminino. Por\nesse motivo, resta evidenciada a incompetência do Juizado de\nViolência doméstica.\n1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,\nsubsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,\na fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a\ndeclaração de nulidade do feito e consectário declínio de\ncompetência para o Juizado Especial Criminal (comum).\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - à luz\ndo princípio da perpetuação da competência (perpetuatio\njurisdictionis) - a competência do Juizado de Violência Doméstica e\nFamiliar contra a Mulher se mantém em caso de lesão corporal\n\"culposa\" (fruto de desclassificação delitiva procedida pelo Juízo\nsentenciante), mas perpetrada no contexto de relação íntima de\nafeto, com evidenciada subjugação de consorte do gênero feminino.\n2.2 A (segunda) controvertida consiste em definir se a revisão das\npremissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da\nconstatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a\nmulher, com comprovada subjugação do gênero feminino - demanda (ou\nnão) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos\nautos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ.\n2.3 A (terceira) questão em debate consiste em aquilatar se a\ndesclassificação delitiva inaugural para a forma culposa, pelo Juiz\nsentenciante, com arrimo nos fatos já delineados e postos sob\njulgamento, sem aditamento da denúncia (emendatio debelli), viola os\nprincípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, de\nmodo a ensejar a nulidade do feito.\nIII. Razões de decidir\n3.1 É pacífico, nos âmbito de ambas as Cortes de Vértice, que [com\nesteio no hodierno Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero\n(Resolução CNJ n. 492/2023), nas disposições consignadas na\nConvenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1.996) e, ainda, for\nforça do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),\nc/c o art. 226, § 8º, da CF/88], configura (à luz do subjacente\ndiálogo das fontes) violência doméstica ou familiar contra a mulher\n\"qualquer\" ação ou omissão do agente determinada pelo gênero - que\nlhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e\ndano moral ou patrimonial -, cuja relação de vulnerabilidade\n(física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou jurídica) decorra,\nprecipuamente, de sua condição fisiológica (feminina),\nindependentemente de idade e orientação sexual.\n3.1.1 O Supremo Tribunal Federal, ao protagonizar sua (solidária)\nfunção contramajoritária, como corte de jurisdição constitucional,\ntutora do evolutivo, intransponível e pétreo direito de isonomia\n(material), já ressonou [a] imperiosidade de se garantir às mulheres\nagredidas o acesso efetivo aos meios de reparação, proteção e\nJustiça, de sorte que devem ser materializados na maior medida\npossível o objetivo da norma de reprimir e impedir a violência\ndoméstica e familiar contra a mulher (STF, RHC n. 227.261, Relator\n(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023).\n3.1.2 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, diante da\nmora legislativa do Congresso Nacional, o Plenário da Suprema Corte\n(recentemente, em 24/02/2025), no bojo do Mandado de Injunção (MI)\nn. 7.452/DF, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes (Sessão\nVirtual de 14/02/2025 a 21/02/2025), em reativa posição concretista\nde colmatação, estendeu a proteção do referido microssistema (Lei n.\n11.340/2006) às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos\ndo sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais.\n3.1.3 Nessa ordem de ideias, em recente julgado (Tema n. 1186/STJ),\na Terceira Seção deste Tribunal Uniformizador assentou: [A] condição\nde gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei\nMaria da Penha em casos de violência doméstica e familiar (REsp n.\n2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,\njulgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos).\n3.1.4 Para o Tribunal da Cidadania, nos termos do art. 5.º, caput,\nda Lei n. 11.340/06, para se firmar a competência dos Juizados\nEspeciais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é\nnecessário que a conduta delitiva imputada esteja vinculada ao\nâmbito da unidade doméstica, da unidade familiar ou, ainda, decorra\nde qualquer [r]elação íntima de afeto mantida entre as partes (AgRg\nno HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020, grifamos).\n3.1.5 Enquadramento jurídico (material) que, por certo, coaduna-se\nao caso vertente, haja vista que, conforme sopesado pelo Tribunal a\nquo: [e]vidente nos autos a ocorrência de violência doméstica e\nfamiliar contra a mulher, vez que indiscutível é a existência de\nrelação íntima de afeto, pois o apelante e a vítima são casados há\n30 [trinta] anos, e embora o apelante tenha agido com culpa,\nincorreu em imprudência em relação à L., demonstrando clara\nsubjugação do gênero feminino.\n3.1.6 Nesse panorama, ex vi do art. 41 da Lei Maria da Penha e em\nalinho ao princípio da perpetuação da competência (perpetuatio\njurisdictionis) - sem correspondência à hipótese do art. 564, I, do\nCPP -, reputa-se inaplicável, no caso em exame, o vindicado\ninstituto despenalizador do sursis processual, disposto na Lei n.\n9.099/1995 e (peremptoriamente) rechaçado pela inteligência da\nSúmula n. 536/STJ.\n3.2 Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva,\nfundada na aventada inexistência de violência de gênero,\n(supostamente) não albergada pela acepção do art. 5º da Lei n.\n11.340/2006 (Lei Maria da Penha).\n3.2.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas\nassentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada\nocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com\nclara subjugação do gênero feminino - demandaria inexorável reexame\ndo acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na\nvia eleita.\n3.3 Segundo iterativa jurisprudência assentada por este Sodalício,\nnão há ofensa aos princípios da adstrição (congruência), do\ncontraditório e da ampla defesa, quando o Estado-juiz, ex vi do art.\n383 do CPP, após regular instrução processual e sem modificar a\ndescrição dos fatos contida na denúncia, atribuir-lhe definição\njurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena\nmais grave.\n3.3.1 Trate-se de materialização do singelo brocardo \"Dai-me os\nfatos, e eu te darei o direito\" (Da mihi factum, dabo tibi ius),\ndespido de qualquer necessidade de aditamento da exordial acusatória\ne, por conseguinte, sem correlação ao (ora) reclamado instituto da\nmutatio libelli, plasmado no art. 384 do CPP.\n3.3.2 No caso, conforme averbado pelo Tribunal estadual: [O]s fatos\napurados em juízo não trouxeram fatos novos que ensejassem o\naditamento da denúncia. Em juízo, o acusado se defendeu dos fatos\nnarrados, estando a modalidade culposa evidente na exordial\nacusatória, pois, ao investir contra o filho, acertou L. (vítima).\n3.3.3 Desta feita, em paráfrase aos fundamentos externados pela\nCorte goiana, [i]nfere-se a ausência de novos elementos ou\ncircunstâncias senão aqueles já contidos na exordial, que afasta a\naplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento:  \"1. À luz do princípio da perpetuação da\ncompetência (perpetuatio jurisdictionis), a competência do Juizado\nde Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se mantém em caso\nde lesão corporal \"culposa\" (fruto de desclassificação delitiva\nprocedida pelo Juízo sentenciante), mas perpetrada no contexto de\nrelação íntima de afeto, com evidenciada subjugação de consorte do\ngênero feminino, nos moldes do art. 5.º, caput, da Lei n. 11.340/06\n(Lei Maria da Penha). 2. A revisão das premissas assentadas perante\nas instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de\nviolência doméstica e familiar contra a mulher, com comprovada\nsubjugação do gênero feminino - demanda (ou não) inexorável reexame\ndo acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante\ninteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. A desclassificação delitiva\ninaugural para a forma culposa, pelo Juiz sentenciante, com arrimo\nnos fatos já delineados e postos sob julgamento, sem aditamento da\ndenúncia (emendatio debelli), não viola os princípios da adstrição,\ndo contraditório e da ampla defesa, de modo a se alijar qualquer\nhipótese de nulidade do feito\".\nDispositivos relevantes citados: CF, art. 228, § 8º; Lei nº\n11.340/2006, arts. 5º e 41; CPP, arts. 383, 384 e 564, I.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento:\n28/04/2023, Publicação: 02/05/2023; STJ, REsp n. 2.015.598/PA,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em\n6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF,\nrelator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado\nem 23/5/2023, DJe de 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.593.011/GO,\nrelator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em\n9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de\n22/9/2020.\n2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de\n29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.546.583/SP, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 1.145.457/DF, relator Ministro Jorge Mussi,\nQuinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.\n3. STJ, AgRg no HC n. 892.620/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em\n19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.597/RS,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.794/BA,\nrelator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024,\nDJe de 25/4/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564","urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art41"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011340 ANO:2006\n*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA\n        ART:00041","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000536","LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00383 ART:00384 ART:00564 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(LEI MARIA DA PENHA - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 2015598>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1186),\n         <<AgRg no AREsp 2319409>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1593011>>-GO, <<AgRg no HC 567753>>-DF\n(LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DE GÊNERO - AFERIÇÃO - REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2319409>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 1546583>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1145457>>-DF\n(EMENDATIO LIBELLI - DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA - DESCRIÇÃO DOS\nFATOS - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 892620>>-PI, <<AgRg no REsp 2013597>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2552794>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c1a07b9ec404cf613fdba8f5603009831c1663d9bad7f5e7b94c2bc899860311","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
