# Registro público: STJ — 2632144

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97787/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97787.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3be9038e950b2061ac691ae06b35ee4d091fd0352e08c507bf46dc36404860ca

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois [a] lesão sofrida pela suposta vítima -
consoante desclassificação delitiva inaugural - se deu por culpa,
inexistindo o dolo de agressão contra vítima do sexo feminino. Por
esse motivo, resta evidenciada a incompetência do Juizado de
Violência doméstica.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
declaração de nulidade do feito e consectário declínio de
competência para o Juizado Especial Criminal (comum).
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - à luz
do princípio da perpetuação da competência (perpetuatio
jurisdictionis) - a competência do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher se mantém em caso de lesão corporal
"culposa" (fruto de desclassificação delitiva procedida pelo Juízo
sentenciante), mas perpetrada no contexto de relação íntima de
afeto, com evidenciada subjugação de consorte do gênero feminino.
2.2 A (segunda) controvertida consiste em definir se a revisão das
premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da
constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a
mulher, com comprovada subjugação do gênero feminino - demanda (ou
não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos
autos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em aquilatar se a
desclassificação delitiva inaugural para a forma culposa, pelo Juiz
sentenciante, com arrimo nos fatos já delineados e postos sob
julgamento, sem aditamento da denúncia (emendatio debelli), viola os
princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, de
modo a ensejar a nulidade do feito.

### III. Razões de decidir

3.1 É pacífico, nos âmbito de ambas as Cortes de Vértice, que [com
esteio no hodierno Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero
(Resolução CNJ n. 492/2023), nas disposições consignadas na
Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1.996) e, ainda, for
força do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
c/c o art. 226, § 8º, da CF/88], configura (à luz do subjacente
diálogo das fontes) violência doméstica ou familiar contra a mulher
"qualquer" ação ou omissão do agente determinada pelo gênero - que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial -, cuja relação de vulnerabilidade
(física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou jurídica) decorra,
precipuamente, de sua condição fisiológica (feminina),
independentemente de idade e orientação sexual.
3.1.1 O Supremo Tribunal Federal, ao protagonizar sua (solidária)
função contramajoritária, como corte de jurisdição constitucional,
tutora do evolutivo, intransponível e pétreo direito de isonomia
(material), já ressonou [a] imperiosidade de se garantir às mulheres
agredidas o acesso efetivo aos meios de reparação, proteção e
Justiça, de sorte que devem ser materializados na maior medida
possível o objetivo da norma de reprimir e impedir a violência
doméstica e familiar contra a mulher (STF, RHC n. 227.261, Relator
(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023).
3.1.2 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, diante da
mora legislativa do Congresso Nacional, o Plenário da Suprema Corte
(recentemente, em 24/02/2025), no bojo do Mandado de Injunção (MI)
n. 7.452/DF, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes (Sessão
Virtual de 14/02/2025 a 21/02/2025), em reativa posição concretista
de colmatação, estendeu a proteção do referido microssistema (Lei n.
11.340/2006) às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos
do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais.
3.1.3 Nessa ordem de ideias, em recente julgado (Tema n. 1186/STJ),
a Terceira Seção deste Tribunal Uniformizador assentou: [A] condição
de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei
Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar (REsp n.
2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos).
3.1.4 Para o Tribunal da Cidadania, nos termos do art. 5.º, caput,
da Lei n. 11.340/06, para se firmar a competência dos Juizados
Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é
necessário que a conduta delitiva imputada esteja vinculada ao
âmbito da unidade doméstica, da unidade familiar ou, ainda, decorra
de qualquer [r]elação íntima de afeto mantida entre as partes (AgRg
no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020, grifamos).
3.1.5 Enquadramento jurídico (material) que, por certo, coaduna-se
ao caso vertente, haja vista que, conforme sopesado pelo Tribunal a
quo: [e]vidente nos autos a ocorrência de violência doméstica e
familiar contra a mulher, vez que indiscutível é a existência de
relação íntima de afeto, pois o apelante e a vítima são casados há
30 [trinta] anos, e embora o apelante tenha agido com culpa,
incorreu em imprudência em relação à L., demonstrando clara
subjugação do gênero feminino.
3.1.6 Nesse panorama, ex vi do art. 41 da Lei Maria da Penha e em
alinho ao princípio da perpetuação da competência (perpetuatio
jurisdictionis) - sem correspondência à hipótese do art. 564, I, do
CPP -, reputa-se inaplicável, no caso em exame, o vindicado
instituto despenalizador do sursis processual, disposto na Lei n.
9.099/1995 e (peremptoriamente) rechaçado pela inteligência da
Súmula n. 536/STJ.
3.2 Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva,
fundada na aventada inexistência de violência de gênero,
(supostamente) não albergada pela acepção do art. 5º da Lei n.
11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
3.2.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada
ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com
clara subjugação do gênero feminino - demandaria inexorável reexame
do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na
via eleita.
3.3 Segundo iterativa jurisprudência assentada por este Sodalício,
não há ofensa aos princípios da adstrição (congruência), do
contraditório e da ampla defesa, quando o Estado-juiz, ex vi do art.
383 do CPP, após regular instrução processual e sem modificar a
descrição dos fatos contida na denúncia, atribuir-lhe definição
jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena
mais grave.
3.3.1 Trate-se de materialização do singelo brocardo "Dai-me os
fatos, e eu te darei o direito" (Da mihi factum, dabo tibi ius),
despido de qualquer necessidade de aditamento da exordial acusatória
e, por conseguinte, sem correlação ao (ora) reclamado instituto da
mutatio libelli, plasmado no art. 384 do CPP.
3.3.2 No caso, conforme averbado pelo Tribunal estadual: [O]s fatos
apurados em juízo não trouxeram fatos novos que ensejassem o
aditamento da denúncia. Em juízo, o acusado se defendeu dos fatos
narrados, estando a modalidade culposa evidente na exordial
acusatória, pois, ao investir contra o filho, acertou L. (vítima).
3.3.3 Desta feita, em paráfrase aos fundamentos externados pela
Corte goiana, [i]nfere-se a ausência de novos elementos ou
circunstâncias senão aqueles já contidos na exordial, que afasta a
aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal.

### IV. Dispositivo e tese

s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:  "1. À luz do princípio da perpetuação da
competência (perpetuatio jurisdictionis), a competência do Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se mantém em caso
de lesão corporal "culposa" (fruto de desclassificação delitiva
procedida pelo Juízo sentenciante), mas perpetrada no contexto de
relação íntima de afeto, com evidenciada subjugação de consorte do
gênero feminino, nos moldes do art. 5.º, caput, da Lei n. 11.340/06
(Lei Maria da Penha). 2. A revisão das premissas assentadas perante
as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de
violência doméstica e familiar contra a mulher, com comprovada
subjugação do gênero feminino - demanda (ou não) inexorável reexame
do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante
inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. A desclassificação delitiva
inaugural para a forma culposa, pelo Juiz sentenciante, com arrimo
nos fatos já delineados e postos sob julgamento, sem aditamento da
denúncia (emendatio debelli), não viola os princípios da adstrição,
do contraditório e da ampla defesa, de modo a se alijar qualquer
hipótese de nulidade do feito".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 228, § 8º; Lei nº
11.340/2006, arts. 5º e 41; CPP, arts. 383, 384 e 564, I.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento:
28/04/2023, Publicação: 02/05/2023; STJ, REsp n. 2.015.598/PA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.593.011/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de
22/9/2020.
2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de
29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.546.583/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.145.457/DF, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.
3. STJ, AgRg no HC n. 892.620/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.597/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.794/BA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024,
DJe de 25/4/2024.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUBJUGAÇÃO DO GÊNERO FEMININO.
CONSTATAÇÃO. COMPETÊNCIA ESPECIAL DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO. PRETENSA REVERSÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. PROCESSO PENAL. DESCLASSIFICAÃO DELITIVA PROCEDIDA PELO JUÍZO
SENTENCIANTE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO, DO
CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PRESERVADOS. EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad
quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso
especial.
1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada
carece de reforma, pois [a] lesão sofrida pela suposta vítima -
consoante desclassificação delitiva inaugural - se deu por culpa,
inexistindo o dolo de agressão contra vítima do sexo feminino. Por
esse motivo, resta evidenciada a incompetência do Juizado de
Violência doméstica.
1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou,
subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma,
a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a
declaração de nulidade do feito e consectário declínio de
competência para o Juizado Especial Criminal (comum).
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se - à luz
do princípio da perpetuação da competência (perpetuatio
jurisdictionis) - a competência do Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher se mantém em caso de lesão corporal
"culposa" (fruto de desclassificação delitiva procedida pelo Juízo
sentenciante), mas perpetrada no contexto de relação íntima de
afeto, com evidenciada subjugação de consorte do gênero feminino.
2.2 A (segunda) controvertida consiste em definir se a revisão das
premissas assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da
constatada ocorrência de violência doméstica e familiar contra a
mulher, com comprovada subjugação do gênero feminino - demanda (ou
não) inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos
autos, consoante inteligência da Súmula n. 7/STJ.
2.3 A (terceira) questão em debate consiste em aquilatar se a
desclassificação delitiva inaugural para a forma culposa, pelo Juiz
sentenciante, com arrimo nos fatos já delineados e postos sob
julgamento, sem aditamento da denúncia (emendatio debelli), viola os
princípios da adstrição, do contraditório e da ampla defesa, de
modo a ensejar a nulidade do feito.
III. Razões de decidir
3.1 É pacífico, nos âmbito de ambas as Cortes de Vértice, que [com
esteio no hodierno Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero
(Resolução CNJ n. 492/2023), nas disposições consignadas na
Convenção de Belém do Pará (Decreto n. 1.973/1.996) e, ainda, for
força do art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha),
c/c o art. 226, § 8º, da CF/88], configura (à luz do subjacente
diálogo das fontes) violência doméstica ou familiar contra a mulher
"qualquer" ação ou omissão do agente determinada pelo gênero - que
lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e
dano moral ou patrimonial -, cuja relação de vulnerabilidade
(física, socioeconômica, cultural-sexista e/ou jurídica) decorra,
precipuamente, de sua condição fisiológica (feminina),
independentemente de idade e orientação sexual.
3.1.1 O Supremo Tribunal Federal, ao protagonizar sua (solidária)
função contramajoritária, como corte de jurisdição constitucional,
tutora do evolutivo, intransponível e pétreo direito de isonomia
(material), já ressonou [a] imperiosidade de se garantir às mulheres
agredidas o acesso efetivo aos meios de reparação, proteção e
Justiça, de sorte que devem ser materializados na maior medida
possível o objetivo da norma de reprimir e impedir a violência
doméstica e familiar contra a mulher (STF, RHC n. 227.261, Relator
(a): Min. LUIZ FUX, Julgamento: 28/04/2023, Publicação: 02/05/2023).
3.1.2 Também não se descuida o Tribunal da Cidadania que, diante da
mora legislativa do Congresso Nacional, o Plenário da Suprema Corte
(recentemente, em 24/02/2025), no bojo do Mandado de Injunção (MI)
n. 7.452/DF, sob a relatoria do Min. Alexandre de Moraes (Sessão
Virtual de 14/02/2025 a 21/02/2025), em reativa posição concretista
de colmatação, estendeu a proteção do referido microssistema (Lei n.
11.340/2006) às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos
do sexo masculino ou que envolvam travestis e mulheres transexuais.
3.1.3 Nessa ordem de ideias, em recente julgado (Tema n. 1186/STJ),
a Terceira Seção deste Tribunal Uniformizador assentou: [A] condição
de gênero feminino é suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei
Maria da Penha em casos de violência doméstica e familiar (REsp n.
2.015.598/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção,
julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025, grifamos).
3.1.4 Para o Tribunal da Cidadania, nos termos do art. 5.º, caput,
da Lei n. 11.340/06, para se firmar a competência dos Juizados
Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é
necessário que a conduta delitiva imputada esteja vinculada ao
âmbito da unidade doméstica, da unidade familiar ou, ainda, decorra
de qualquer [r]elação íntima de afeto mantida entre as partes (AgRg
no HC n. 567.753/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 8/9/2020, DJe de 22/9/2020, grifamos).
3.1.5 Enquadramento jurídico (material) que, por certo, coaduna-se
ao caso vertente, haja vista que, conforme sopesado pelo Tribunal a
quo: [e]vidente nos autos a ocorrência de violência doméstica e
familiar contra a mulher, vez que indiscutível é a existência de
relação íntima de afeto, pois o apelante e a vítima são casados há
30 [trinta] anos, e embora o apelante tenha agido com culpa,
incorreu em imprudência em relação à L., demonstrando clara
subjugação do gênero feminino.
3.1.6 Nesse panorama, ex vi do art. 41 da Lei Maria da Penha e em
alinho ao princípio da perpetuação da competência (perpetuatio
jurisdictionis) - sem correspondência à hipótese do art. 564, I, do
CPP -, reputa-se inaplicável, no caso em exame, o vindicado
instituto despenalizador do sursis processual, disposto na Lei n.
9.099/1995 e (peremptoriamente) rechaçado pela inteligência da
Súmula n. 536/STJ.
3.2 Incide o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração defensiva,
fundada na aventada inexistência de violência de gênero,
(supostamente) não albergada pela acepção do art. 5º da Lei n.
11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
3.2.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas
assentadas perante as instâncias ordinárias - acerca da constatada
ocorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher, com
clara subjugação do gênero feminino - demandaria inexorável reexame
do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na
via eleita.
3.3 Segundo iterativa jurisprudência assentada por este Sodalício,
não há ofensa aos princípios da adstrição (congruência), do
contraditório e da ampla defesa, quando o Estado-juiz, ex vi do art.
383 do CPP, após regular instrução processual e sem modificar a
descrição dos fatos contida na denúncia, atribuir-lhe definição
jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena
mais grave.
3.3.1 Trate-se de materialização do singelo brocardo "Dai-me os
fatos, e eu te darei o direito" (Da mihi factum, dabo tibi ius),
despido de qualquer necessidade de aditamento da exordial acusatória
e, por conseguinte, sem correlação ao (ora) reclamado instituto da
mutatio libelli, plasmado no art. 384 do CPP.
3.3.2 No caso, conforme averbado pelo Tribunal estadual: [O]s fatos
apurados em juízo não trouxeram fatos novos que ensejassem o
aditamento da denúncia. Em juízo, o acusado se defendeu dos fatos
narrados, estando a modalidade culposa evidente na exordial
acusatória, pois, ao investir contra o filho, acertou L. (vítima).
3.3.3 Desta feita, em paráfrase aos fundamentos externados pela
Corte goiana, [i]nfere-se a ausência de novos elementos ou
circunstâncias senão aqueles já contidos na exordial, que afasta a
aplicação do artigo 384 do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:  "1. À luz do princípio da perpetuação da
competência (perpetuatio jurisdictionis), a competência do Juizado
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher se mantém em caso
de lesão corporal "culposa" (fruto de desclassificação delitiva
procedida pelo Juízo sentenciante), mas perpetrada no contexto de
relação íntima de afeto, com evidenciada subjugação de consorte do
gênero feminino, nos moldes do art. 5.º, caput, da Lei n. 11.340/06
(Lei Maria da Penha). 2. A revisão das premissas assentadas perante
as instâncias ordinárias - acerca da constatada ocorrência de
violência doméstica e familiar contra a mulher, com comprovada
subjugação do gênero feminino - demanda (ou não) inexorável reexame
do acervo fático-probatório carreado aos autos, consoante
inteligência da Súmula n. 7/STJ. 3. A desclassificação delitiva
inaugural para a forma culposa, pelo Juiz sentenciante, com arrimo
nos fatos já delineados e postos sob julgamento, sem aditamento da
denúncia (emendatio debelli), não viola os princípios da adstrição,
do contraditório e da ampla defesa, de modo a se alijar qualquer
hipótese de nulidade do feito".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 228, § 8º; Lei nº
11.340/2006, arts. 5º e 41; CPP, arts. 383, 384 e 564, I.
Jurisprudência relevante citada:
1. STF, RHC n. 227.261, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Julgamento:
28/04/2023, Publicação: 02/05/2023; STJ, REsp n. 2.015.598/PA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
6/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF,
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
em 23/5/2023, DJe de 29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.593.011/GO,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em
9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 567.753/DF, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de
22/9/2020.
2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.319.409/DF, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de
29/5/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.546.583/SP, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 3/2/2020;
STJ, AgRg no AREsp n. 1.145.457/DF, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.
3. STJ, AgRg no HC n. 892.620/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 22/8/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.013.597/RS,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.552.794/BA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024,
DJe de 25/4/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564, urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI MARIA DA PENHA - CRITÉRIO DE APLICAÇÃO)
   STJ - <<REsp 2015598>>-PA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1186),
         <<AgRg no AREsp 2319409>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1593011>>-GO, <<AgRg no HC 567753>>-DF
(LEI MARIA DA PENHA - VIOLÊNCIA DE GÊNERO - AFERIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2319409>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 1546583>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1145457>>-DF
(EMENDATIO LIBELLI - DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA - DESCRIÇÃO DOS
FATOS - AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 892620>>-PI, <<AgRg no REsp 2013597>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 2552794>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00041
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000536
- LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00383 ART:00384 ART:00564 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art384)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art564)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1995-09-26%3B9099)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1961255](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57328/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1890074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art384, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3204674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151505/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art564
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
