# Registro público: STJ — 2848333

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97789/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97789.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bced7c69cacfbda2cd77a06a314f2cac710f356fa0919fbe221e26dbf1e4a2ab

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude
da aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao pleito de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante da confissão
espontânea, pois o recorrente não admitiu a prática do delito, nem
na fase judicial nem na inquisitiva.

### II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão
espontânea pode ser reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça
quando as instâncias de origem afirmam que o réu não admitiu em
nenhum momento a prática do crime imputado.

### III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da
confissão espontânea requer a admissão da prática do fato criminoso
pelo acusado.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a
incidência da referida atenuante, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea requer a
admissão da prática do fato criminoso pelo acusado. 2. Não
reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias originárias,
para alterar essa conclusão, seria necessário revolvimento do quadro
fático-probatório, inadmissível em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.053.378/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
28/4/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.104/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO
PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude
da aplicação da Súmula n. 7/STJ em relação ao pleito de
reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
2. O Tribunal de origem não reconheceu a atenuante da confissão
espontânea, pois o recorrente não admitiu a prática do delito, nem
na fase judicial nem na inquisitiva.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a atenuante da confissão
espontânea pode ser reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça
quando as instâncias de origem afirmam que o réu não admitiu em
nenhum momento a prática do crime imputado.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que a atenuante da
confissão espontânea requer a admissão da prática do fato criminoso
pelo acusado.
5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem, para reconhecer a
incidência da referida atenuante, demandaria o reexame do acervo
fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A atenuante da confissão espontânea requer a
admissão da prática do fato criminoso pelo acusado. 2. Não
reconhecida a confissão espontânea pelas instâncias originárias,
para alterar essa conclusão, seria necessário revolvimento do quadro
fático-probatório, inadmissível em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp n.
1.053.378/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
28/4/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 2.153.104/DF, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
