{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97791,"origem":"stj","sha256_origem":"4fb697fe0817bec3aed0eda8e1f22b10b657ec8f330a4cc41b2f94fcd3d00b8f","registro_original":{"id_fonte":"000909313","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2424818","numero_registro":"202302762089","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-04-22","data_publicacao":"2025-04-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nINTENTO REVISIONAL (DE DESCONSTITUIÇÃO) SOBRE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS.\nINSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL\nRECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada\npor esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem,\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base:\nna incidência da Súmula n. 284/STF; na ausência de (regular)\ndemonstração da divergência jurisprudencial suscitada; e, por fim,\nna aplicação da Súmula n. 13/STJ.\nII. Questões em discussão\n2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a isolada\nmenção a dispositivos federais, com intento de revisão (judicium\nrescindens e judicium rescisorium) de condenação transitada em\njulgado, mas despida da conjugada e oportuna indicação de ofensa ao\nart. 621, e respectivo (s) inciso (s) I, II e/ou III, do CPP,\nresulta (ou não) na incognoscibilidade do recurso especial por\ndeficiência de fundamentação, consoante inteligência da Súmula n.\n284/STF.\n2.2 A (segunda) questão em debate consiste em avaliar se a (mera)\ntranscrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos\nuniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e\no art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial\ninterposto com base na alínea \"c\" do permissivo constitucional.\n2.3 A (terceira) questão controvertida consiste em definir se\nacórdão paradigma oriundo do mesmo tribunal recorrido configura\ndissenso jurisprudencial apto a autorizar o processamento do apelo\nraro, interposto com fulcro na alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\nIII. Razões de decidir\n3.1 A ausência de indicação, clara e específica, de violação ao art.\n621, inciso I, II e/ou III, do CPP impede o conhecimento do recurso\nespecial, conforme entendimento da Súmula 284/STF.\n3.1.1 Na espécie, acerca do indigitado menoscabo aos arts. 345, 146\nou 148, todos do CP, por constituir o apelo raro recurso de\nfundamentação precipuamente vinculada (restrita), ratifica-se (em\njuízo de admissibilidade a quem) a ausência de \"comando normativo\"\n(suficiente e adequado) de tais preceitos a amparar as teses\nrecursais em exame, declinadas à precípua desconstituição do acórdão\nrevisionando (judicium rescindens), com a consectária\ndesclassificação da conduta do increpado (judicium rescisorium).\n3.1.2 Delineamento processual - permeado pela ausência de aptidão e\nde densidade normativa dos (isolados) dispositivos federais\ninvocados, despidos da \"conjugada\" e \"oportuna\" indicação do art.\n621, incisos I, II e/ou III, do CPP - que resulta na\nincognoscibilidade do recurso especial, deficiente em sua\nfundamentação pela alínea \"a\" do permissivo constitucional,\nconsoante inteligência da Súmula n. 284/STF.\n3.2 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea \"c\" do\npermissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização\nque a \"mera transcrição de ementas\" - in casu, ventiladas às e-STJ\nfls. 3.506-3.514 - não supre a necessidade de efetivo \"cotejo\nanalítico\", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais\nconfrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada,\nbem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a\nindicação da existência de similitude fática ou de identidade\njurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos\nmoldes legais e regimentais.\n3.2.1 In casu, constata-se que não restou comprovada a divergência\njurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos\nno art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do\nRISTJ.\n3.3 Consoante entendimento consolidado na Súmula n. 13/STJ, eventual\ndissonância entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso\nespecial.\n3.3.1 Na ocasião, no tocante ao \"primeiro\" aresto paradigma\ncolacionado pelo insurgente, oriundo do mesmo Tribunal de Justiça\n(ora) recorrido (TJ/RS), tal intento, sob os contornos da alínea \"c\"\ndo permissivo constitucional, carece de cognoscibilidade, consoante\ninteligência da Súmula n.º 13/STJ.\nIV. Dispositivo e tese\ns\n4. Agravo regimental não provido.\nTeses de julgamento:  \"1. A isolada menção de dispositivos federais,\ncom intento de revisão (judicium rescindens e judicium rescisorium)\nde condenação transitada em julgado, mas despida da conjugada e\noportuna indicação de ofensa ao art. 621, e respectivo (s) inciso\n(s) I, II e/ou III, do CPP, resulta na incognoscibilidade do recurso\nespecial por (manifesta) deficiência de fundamentação, consoante\ninteligência da Súmula n. 284/STF. 2. A (mera) transcrição de\nementas não viabiliza - nos contornos uniformizadores dispostos no\nart. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ -\no conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea\n\"c\" do permissivo constitucional. 3. Acórdão paradigma oriundo do\nmesmo tribunal recorrido não configura dissenso jurisprudencial apto\na autorizar o processamento do apelo raro, interposto com fulcro na\nalínea \"c\" do permissivo constitucional.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 3º e 621; CPC, 926;\nRISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, c.\nJurisprudência relevante citada:\n1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.544.635/GO, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024;\nSTJ, AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022;\nAgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.\n2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de\n8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro\nTeodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de\n5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de\n14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de\n9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.\n3. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel\nIlan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de\n24/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.224.059/RS, relator Ministro\nAntonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de\n2/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 684.653/MG, relatora Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de\n27/5/2015.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0c16d74335648ec1ab00750c3e894d71bd003901e67a4ebf81ed1fdbc8ec3236","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
