# Registro público: STJ — 2424818

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97791/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97791.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4fb697fe0817bec3aed0eda8e1f22b10b657ec8f330a4cc41b2f94fcd3d00b8f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem,
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base:
na incidência da Súmula n. 284/STF; na ausência de (regular)
demonstração da divergência jurisprudencial suscitada; e, por fim,
na aplicação da Súmula n. 13/STJ.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a isolada
menção a dispositivos federais, com intento de revisão (judicium
rescindens e judicium rescisorium) de condenação transitada em
julgado, mas despida da conjugada e oportuna indicação de ofensa ao
art. 621, e respectivo (s) inciso (s) I, II e/ou III, do CPP,
resulta (ou não) na incognoscibilidade do recurso especial por
deficiência de fundamentação, consoante inteligência da Súmula n.
284/STF.
2.2 A (segunda) questão em debate consiste em avaliar se a (mera)
transcrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos
uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e
o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial
interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
2.3 A (terceira) questão controvertida consiste em definir se
acórdão paradigma oriundo do mesmo tribunal recorrido configura
dissenso jurisprudencial apto a autorizar o processamento do apelo
raro, interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo
constitucional.

### III. Razões de decidir

3.1 A ausência de indicação, clara e específica, de violação ao art.
621, inciso I, II e/ou III, do CPP impede o conhecimento do recurso
especial, conforme entendimento da Súmula 284/STF.
3.1.1 Na espécie, acerca do indigitado menoscabo aos arts. 345, 146
ou 148, todos do CP, por constituir o apelo raro recurso de
fundamentação precipuamente vinculada (restrita), ratifica-se (em
juízo de admissibilidade a quem) a ausência de "comando normativo"
(suficiente e adequado) de tais preceitos a amparar as teses
recursais em exame, declinadas à precípua desconstituição do acórdão
revisionando (judicium rescindens), com a consectária
desclassificação da conduta do increpado (judicium rescisorium).
3.1.2 Delineamento processual - permeado pela ausência de aptidão e
de densidade normativa dos (isolados) dispositivos federais
invocados, despidos da "conjugada" e "oportuna" indicação do art.
621, incisos I, II e/ou III, do CPP - que resulta na
incognoscibilidade do recurso especial, deficiente em sua
fundamentação pela alínea "a" do permissivo constitucional,
consoante inteligência da Súmula n. 284/STF.
3.2 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea "c" do
permissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização
que a "mera transcrição de ementas" - in casu, ventiladas às e-STJ
fls. 3.506-3.514 - não supre a necessidade de efetivo "cotejo
analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais
confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada,
bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a
indicação da existência de similitude fática ou de identidade
jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos
moldes legais e regimentais.
3.2.1 In casu, constata-se que não restou comprovada a divergência
jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos
no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do
RISTJ.
3.3 Consoante entendimento consolidado na Súmula n. 13/STJ, eventual
dissonância entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso
especial.
3.3.1 Na ocasião, no tocante ao "primeiro" aresto paradigma
colacionado pelo insurgente, oriundo do mesmo Tribunal de Justiça
(ora) recorrido (TJ/RS), tal intento, sob os contornos da alínea "c"
do permissivo constitucional, carece de cognoscibilidade, consoante
inteligência da Súmula n.º 13/STJ.

### IV. Dispositivo e tese

s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:  "1. A isolada menção de dispositivos federais,
com intento de revisão (judicium rescindens e judicium rescisorium)
de condenação transitada em julgado, mas despida da conjugada e
oportuna indicação de ofensa ao art. 621, e respectivo (s) inciso
(s) I, II e/ou III, do CPP, resulta na incognoscibilidade do recurso
especial por (manifesta) deficiência de fundamentação, consoante
inteligência da Súmula n. 284/STF. 2. A (mera) transcrição de
ementas não viabiliza - nos contornos uniformizadores dispostos no
art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ -
o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea
"c" do permissivo constitucional. 3. Acórdão paradigma oriundo do
mesmo tribunal recorrido não configura dissenso jurisprudencial apto
a autorizar o processamento do apelo raro, interposto com fulcro na
alínea "c" do permissivo constitucional.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 3º e 621; CPC, 926;
RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.544.635/GO, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022;
AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.
2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de
8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de
9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.
3. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de
24/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.224.059/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de
2/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 684.653/MG, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de
27/5/2015.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
INTENTO REVISIONAL (DE DESCONSTITUIÇÃO) SOBRE CONDENAÇÃO DEFINITIVA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. CONSTATAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. MERA CITAÇÃO DE EMENTAS.
INSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DO MESMO TRIBUNAL
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 13/STJ.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada
por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem,
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base:
na incidência da Súmula n. 284/STF; na ausência de (regular)
demonstração da divergência jurisprudencial suscitada; e, por fim,
na aplicação da Súmula n. 13/STJ.
II. Questões em discussão
2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a isolada
menção a dispositivos federais, com intento de revisão (judicium
rescindens e judicium rescisorium) de condenação transitada em
julgado, mas despida da conjugada e oportuna indicação de ofensa ao
art. 621, e respectivo (s) inciso (s) I, II e/ou III, do CPP,
resulta (ou não) na incognoscibilidade do recurso especial por
deficiência de fundamentação, consoante inteligência da Súmula n.
284/STF.
2.2 A (segunda) questão em debate consiste em avaliar se a (mera)
transcrição de ementas viabiliza (ou não) - nos contornos
uniformizadores dispostos no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e
o art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial
interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional.
2.3 A (terceira) questão controvertida consiste em definir se
acórdão paradigma oriundo do mesmo tribunal recorrido configura
dissenso jurisprudencial apto a autorizar o processamento do apelo
raro, interposto com fulcro na alínea "c" do permissivo
constitucional.
III. Razões de decidir
3.1 A ausência de indicação, clara e específica, de violação ao art.
621, inciso I, II e/ou III, do CPP impede o conhecimento do recurso
especial, conforme entendimento da Súmula 284/STF.
3.1.1 Na espécie, acerca do indigitado menoscabo aos arts. 345, 146
ou 148, todos do CP, por constituir o apelo raro recurso de
fundamentação precipuamente vinculada (restrita), ratifica-se (em
juízo de admissibilidade a quem) a ausência de "comando normativo"
(suficiente e adequado) de tais preceitos a amparar as teses
recursais em exame, declinadas à precípua desconstituição do acórdão
revisionando (judicium rescindens), com a consectária
desclassificação da conduta do increpado (judicium rescisorium).
3.1.2 Delineamento processual - permeado pela ausência de aptidão e
de densidade normativa dos (isolados) dispositivos federais
invocados, despidos da "conjugada" e "oportuna" indicação do art.
621, incisos I, II e/ou III, do CPP - que resulta na
incognoscibilidade do recurso especial, deficiente em sua
fundamentação pela alínea "a" do permissivo constitucional,
consoante inteligência da Súmula n. 284/STF.
3.2 Quanto à interposição do apelo raro com espeque na alínea "c" do
permissivo constitucional, é cediço por esta Corte de Uniformização
que a "mera transcrição de ementas" - in casu, ventiladas às e-STJ
fls. 3.506-3.514 - não supre a necessidade de efetivo "cotejo
analítico", o qual exige a reprodução de trechos dos julgados atuais
confrontados, ou supervenientes aos citados na decisão fustigada,
bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras, com a
indicação da existência de similitude fática ou de identidade
jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos
moldes legais e regimentais.
3.2.1 In casu, constata-se que não restou comprovada a divergência
jurisprudencial suscitada, nos contornos uniformizadores dispostos
no art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do
RISTJ.
3.3 Consoante entendimento consolidado na Súmula n. 13/STJ, eventual
dissonância entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso
especial.
3.3.1 Na ocasião, no tocante ao "primeiro" aresto paradigma
colacionado pelo insurgente, oriundo do mesmo Tribunal de Justiça
(ora) recorrido (TJ/RS), tal intento, sob os contornos da alínea "c"
do permissivo constitucional, carece de cognoscibilidade, consoante
inteligência da Súmula n.º 13/STJ.
IV. Dispositivo e tese
s
4. Agravo regimental não provido.
Teses de julgamento:  "1. A isolada menção de dispositivos federais,
com intento de revisão (judicium rescindens e judicium rescisorium)
de condenação transitada em julgado, mas despida da conjugada e
oportuna indicação de ofensa ao art. 621, e respectivo (s) inciso
(s) I, II e/ou III, do CPP, resulta na incognoscibilidade do recurso
especial por (manifesta) deficiência de fundamentação, consoante
inteligência da Súmula n. 284/STF. 2. A (mera) transcrição de
ementas não viabiliza - nos contornos uniformizadores dispostos no
art. 926 do CPC c/c o art. 3º do CPP e o art. 255, § 1.º, do RISTJ -
o conhecimento do recurso especial interposto com base na alínea
"c" do permissivo constitucional. 3. Acórdão paradigma oriundo do
mesmo tribunal recorrido não configura dissenso jurisprudencial apto
a autorizar o processamento do apelo raro, interposto com fulcro na
alínea "c" do permissivo constitucional.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 3º e 621; CPC, 926;
RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, c.
Jurisprudência relevante citada:
1. STJ, AgRg no AREsp n. 2.544.635/GO, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022;
AgRg no AREsp n. 1.947.310/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.
2. STJ, AgRg no AREsp n. 2.489.541/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de
8/4/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.398.933/SP, relator Ministro
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
5/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.350.352/SP, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de
14/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.664.424/MG, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de
9/10/2024; STJ, REsp n. 1.998.033/PB, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.
3. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de
24/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.224.059/RS, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/2/2017, DJe de
2/3/2017; STJ, AgRg no AREsp n. 684.653/MG, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, DJe de
27/5/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
