# Registro público: STJ — 2841452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-22
- **Publicação:** 2025-04-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97792/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97792.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f2897b077ce51dc49df3e5819730d163ffab5388e083d50c5e930432183c75c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909314
- **Número de registro na fonte:** 202500223955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
furto.

### II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a existência de sistema de
vigilância eletrônica no interior de estabelecimento comercial torna
impossível a configuração do crime de furto.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula n. 567, estabelece que a existência de sistema de vigilância
eletrônica não torna impossível, por si só, a configuração do crime
de furto.
4. O sistema de vigilância reduz a possibilidade de consumação do
furto, mas não impede a ação delitiva, pois nenhum sistema é
infalível.
5. No caso concreto, a filmagem do recorrente durante a prática
delituosa não caracteriza crime impossível, visto que houve inversão
da posse dos bens subtraídos, ainda que por curto espaço de tempo.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A existência de sistema de vigilância eletrônica
não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto
cometido no interior de estabelecimento comercial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 17 e 155,
caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 567; STJ,
REsp n. 1.385. 621/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 27/05/2015; STJ, AgRg no HC n. 957.181/ES, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 908.827/SC, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE FURTO. SISTEMA DE
VIGILÂNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 567/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que
negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação por
furto.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a existência de sistema de
vigilância eletrônica no interior de estabelecimento comercial torna
impossível a configuração do crime de furto.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na
Súmula n. 567, estabelece que a existência de sistema de vigilância
eletrônica não torna impossível, por si só, a configuração do crime
de furto.
4. O sistema de vigilância reduz a possibilidade de consumação do
furto, mas não impede a ação delitiva, pois nenhum sistema é
infalível.
5. No caso concreto, a filmagem do recorrente durante a prática
delituosa não caracteriza crime impossível, visto que houve inversão
da posse dos bens subtraídos, ainda que por curto espaço de tempo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A existência de sistema de vigilância eletrônica
não torna impossível, por si só, a configuração do crime de furto
cometido no interior de estabelecimento comercial.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigos 17 e 155,
caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 567; STJ,
REsp n. 1.385. 621/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira
Seção, julgado em 27/05/2015; STJ, AgRg no HC n. 957.181/ES, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 908.827/SC, rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/06/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
