{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97795,"origem":"stj","sha256_origem":"8d7562db05504d7f65c2a6a3daa3ee48f4b021593eb5c1e43d18392ce8c9ccab","registro_original":{"id_fonte":"000909345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"200173","numero_registro":"202402316791","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.\nDIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.\nDECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA.\nSENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM\nLIBERDADE, SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de\nmotivação concreta, pois foi considerado o contexto delitivo. Em\nseguida, foi proferida sentença condenatória, julgando procedente a\nacusação, para condenar a agravada como incursa no art. 33, § 4º, da\nLei n. 11.343/2006, fixando pena de 4 anos, 7 meses e 15 dias, em\nregime semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em\nliberdade, sem acréscimo de fundamentos.\n3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo\nque a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da\nprisão cautelar, pois a agente é primária e a quantidade de drogas\napreendidas - aproximadamente 33g (trinta e três gramas) de maconha,\n20g (vinte gramas) de crack e 15g (quinze gramas) de cocaína -, a\ndespeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada\na ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, ainda\nque consignado o envolvimento com a facção criminosa 'Os Manos', a\nagravada não foi denunciada por associação ao tráfico, tendo sido\nreconhecido na sentença condenatória o tráfico privilegiado.\n4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a\nfixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se\nsatisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela\nliberdade plena da agravada.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bcf855ad8b2e5d6bad10385be6f3bc16e3b1e7ba9c3293c4726724a9aa2f851f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
