# Registro público: STJ — 200173

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-04-30
- **Publicação:** 2025-05-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97795/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97795.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d7562db05504d7f65c2a6a3daa3ee48f4b021593eb5c1e43d18392ce8c9ccab

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json>)
- **Identificador na fonte:** 000909345
- **Número de registro na fonte:** 202402316791
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE, SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de
motivação concreta, pois foi considerado o contexto delitivo. Em
seguida, foi proferida sentença condenatória, julgando procedente a
acusação, para condenar a agravada como incursa no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 4 anos, 7 meses e 15 dias, em
regime semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em
liberdade, sem acréscimo de fundamentos.
- **Item 3 (texto oficial):** No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo
que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da
prisão cautelar, pois a agente é primária e a quantidade de drogas
apreendidas - aproximadamente 33g (trinta e três gramas) de maconha,
20g (vinte gramas) de crack e 15g (quinze gramas) de cocaína -, a
despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada
a ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, ainda
que consignado o envolvimento com a facção criminosa 'Os Manos', a
agravada não foi denunciada por associação ao tráfico, tendo sido
reconhecido na sentença condenatória o tráfico privilegiado.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, considerando as particularidades da presente situação, a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela
liberdade plena da agravada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXCESSIVA.
SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE, SEM ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Na espécie, o decreto prisional não se encontra desprovido de
motivação concreta, pois foi considerado o contexto delitivo. Em
seguida, foi proferida sentença condenatória, julgando procedente a
acusação, para condenar a agravada como incursa no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006, fixando pena de 4 anos, 7 meses e 15 dias, em
regime semiaberto, tendo sido negado o direito de recorrer em
liberdade, sem acréscimo de fundamentos.
3. No entanto, embora demonstrado o periculum libertatis, entendo
que a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da
prisão cautelar, pois a agente é primária e a quantidade de drogas
apreendidas - aproximadamente 33g (trinta e três gramas) de maconha,
20g (vinte gramas) de crack e 15g (quinze gramas) de cocaína -, a
despeito de não ser irrelevante, não pode ser considerada exacerbada
a ponto de justificar o encarceramento provisório. Ademais, ainda
que consignado o envolvimento com a facção criminosa 'Os Manos', a
agravada não foi denunciada por associação ao tráfico, tendo sido
reconhecido na sentença condenatória o tráfico privilegiado.
4. Assim, considerando as particularidades da presente situação, a
fixação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se
satisfatória e apropriada para a salvaguarda do bem ameaçado pela
liberdade plena da agravada.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d7562db05504d7f65c2a6a3daa3ee48f4b021593eb5c1e43d18392ce8c9ccab
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

