{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":97798,"origem":"stj","sha256_origem":"e9edbf1d6d59d130a1096ecb1a2f2168b04b9c4d0a40ecd0c89ae4fa19511eb4","registro_original":{"id_fonte":"000909348","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966156","numero_registro":"202404626472","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-04-30","data_publicacao":"2025-05-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO\nPROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE\nDE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No caso, a prisão preventiva está justificada pois, segundo a\ndecisão que a impôs, houve a apreensão de significativa quantidade e\nvariedade de drogas quando do cumprimento do mandado de busca, a\nsaber, \"(31,20 gramas), dinheiro em poder de um dos investigados,\nalém de eppendorf's vazios [e], no veículo vistoriado encontraram\nsacola com grande quantidade de drogas de natureza variada (19\nporções de maconha - 412,01 gramas; 28 pinos de cocaína - 20,02\ngramas; 03 pedras brutas de crack - 35,70 gramas; 28 porções de\ncrack - 13,74 gramas; 30 porções de cocaína - 128,21 gramas; maconha\nà granel - 99,81 gramas; cocaína à granel - 79,87 gramas), balanças\nde precisão\"  -, bem como considerada a reiteração delitiva do\nagente, que possui condenação provisória pelo mesmo delito, o quê, a\nprincípio, afastaria a alegação de que estaria no local apenas para\nfazer uso de entorpecentes. Dessarte, evidenciada a sua\npericulosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar\na ordem pública.\n3. A jurisprudência consolidada desta Corte tem reiteradamente\nafirmado que a presença de maus antecedentes, a reincidência, a\nprática de atos infracionais pretéritos, ou mesmo a existência de\noutras ações penais em curso, constituem fundamentos robustos para a\ndecretação da prisão cautelar. Tal medida se revela imprescindível\npara prevenir a reiteração criminosa e, consequentemente, assegurar\na manutenção da ordem pública.\n4. As circunstâncias que permeiam os fatos anteriormente expostos\nevidenciam que as cautelares alternativas previstas no artigo 319 do\nCódigo de Processo Penal seriam insuficientes para alcançar o\nobjetivo primordial de resguardar a ordem pública.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/95eacc9c-ed4d-4e14-a5a3-b8967dbf78d9/download/20250531.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b584dc65ea9ff8afe8cd035d72c9b31688dfe1b5904ee696f9b904ebb0746a91","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
